STJ AREsp 2278144
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que "Equivocado sem sombra de duvidas foi o voto que fundamentou o referido acordão, vê -se claramente que o fundamento jurídico usado para tal decisório esta em contradição tendo em vista decisões anteriores que deram provimentos aos recurso proposto pela ora recorrente, sem nenhuma alegação de deficiência ou alegação genérica que incidissem na sumula 284 do STF. "quais sejam paginas 324 a" 327 decisão julgando procedente de 11 de junho de 2013, pagina 418 a 428 03 de março de 2015, paginas 128 a 139 reformando decisão em agravo interno 22 de agosto de 2019 e recurso especial que foi negado em 24 de junho de 2019 e reformado pela referida decisão em paginas 128 a 139 dos autos. Além do mais o direito da embargante, esta acobertado pelo direito adquirido , consoante o art. 53 da ADCT, recepcionado pelo art. 20, III, paragrafo 3º do preceito constitucional, bem como bem fundamentado na lei federal 4242/63 e 3765/60, que concede a embargante fazer jus a pensão de ex- combatente, bem como em nenhum daqueles atos recursais anteriormente citados houve negativa da sua fundamentação, desde o primeiro decisório prolatado em 2013." (fls . 825-826 e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.