STJ REsp 2058298
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória . Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TAF LINHAS AÉREAS S.A e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 315/320 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim sintetizado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. PAÍS DE ORIGEM NÃOSIGNATÁRIO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGOCOMERCIAL DO ESTADO DE NOVA IORQUE, SEÇÃO 3-104. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, §2.º, CPC/73. NOTA PROMISSÓRIA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO BRASIL COMO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TÍTULO EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. À luz da dicção do §2.º, do art. 585, do CPC/73, para não depender de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, deve o titulo executivo estrangeiro ser dotado das seguintes características: (i) satisfazer "os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração" e (ii) indicar o Brasil "como lugar de cumprimento da obrigação.".2. Nos vertentes autos, é incontroverso que os Estados Unidos da América, local da origem do título executivo extrajudicial em discussão não são signatários da Lei Uniforme de Genebra; Logo, ex vi do suso mencionado dispositivo legal, aplicável a este caso concreto o Código Comercial do Estado de Nova Iorque, na sua Seção 3-104, onde resta prevista a "Forma de Instrumentos Negociáveis; Ordem de Pagamento; Cheque; Certificado de Depósito; Notas".3. O ponto de controvérsia, na verdade, em um primeiro momento, cinge-se em determinar se o título executivo estabeleceu uma promessa condicional ou incondicional de pagamento. Isto porque, segundo o Código Comercial do Estado de Nova Iorque, para o caso dos autos, somente é aceito "uma promessa incondicional de pagamento de uma quantia certa em dinheiro, e nenhuma outra promessa, ordem obrigação ou poder concedido pelo emitente ou sacador, exceto conforme autorizado pelo presente Artigo;".4. A cláusula 1.ª da nota promissória estabeleceu efetivamente uma "promessa incondicional de pagamento", pois não me parece razoável compreender que se traduziria na existência de uma previsão futura e incerta o fragmento cujo teor estabeleceu que "qualquer dedução ou retenção por conta de qualquer Imposto", passa a obrigar o mutuário a "pagar as quantias adicionais que sejam necessárias para que o valor líquido recebido pelo Mutuante após essa dedução ou retenção seja igual ao valor que teria recebido em virtude da presente na ausência dessa dedução ou retenção", máxime porque não vincula inteiramente a eficácia do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tanto que a quantia mencionada no título executivo chegou a ser imediatamente disponibilizada aos devedores/recorridos.5. Já no tocante ao segundo requisito do §2.º, do art. 585, do CPC/73, também objeto de embate entre os litigantes, é certo que, segundo a melhor jurisprudência pátria, deve ser conferida uma interpretação evolutiva/progressiva/adaptativa à redação daquele dispositivo legal, de modo a relativizar a exigência de indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, em especial neste mundo cada vez mais globalizado, de moedas inclusive eletrônicas. Na verdade, com os avanços tecnológicos, de transferências bancárias realizadas inclusive através dos mais diversos dispositivos eletrônicos e de comunicação, não há mais como se falar em um único local de pagamento.6. Ademais, como dito na primeira sentença exarada pelo judicante de primeiro grau(reformada em sede de aclaratórios), não há excesso de execução, pois ao contrário do que foi defendido pelos recorridos (limitação da execução às parcelas inadimplidas à época do ingresso da demanda), havendo previsão expressa quanto ao vencimento antecipado da dívida (cláusula 4.ª item "i" e 5.ª da Nota Promissória), é válida a execução do valor integral.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA ANTES DO DEFERIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 233/242, e-STJ), os recorrentes apontam violação arts. 1.022, inciso II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC e 585, § 2º do CPC/73 Sustenta, em síntese: a) que o Tribunal de origem não analisou os argumentos trazidos em sede de embargos de declaração, "especificamente no que tange ao distinguishing empreendido entre o caso concreto e o paradigma invocado"; b) "que o caso retratado nos autos apresenta certas particularidades que inviabilizam a inexorável aplicação do entendimento firmado por essa Corte Superior de Justiça no âmbito do REsp 1.080.046/SP.". Por decisão monocrática (fls. 315/320, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 346/354, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 358/361, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória . Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido.