STJ AREsp 3194420
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPOSTA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO SERIA MENSURÁVEL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por BANCO BV S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5675285-45.2021.8.09.0051. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 798-805). A Impetrante apelou ao Tribunal local, que julgou prejudicado o recurso, cassando a sentença, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em acórdão assim resumido (fl. 850): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para consignar que os honorários sucumbenciais deveriam obedecer o escalonamento previsto no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil (fls. 894-902). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões indicadas no recurso integrativo lá oposto. No mérito, afirma haver violação dos ars. 6.º, 373, § 1.º, 374, incisos II e III, e 396 do Código Civil, ressaltando que, " n ão obstante a demonstração da imprescindibilidade dos documentos para o deslinde da controvérsia, a Fazenda Pública recusou-se a apresentar as certidões, postura que viola o dever de cooperação processual. Ainda assim, o juízo de primeiro grau entendeu por suficientes os elementos disponíveis e proferiu nova sentença de improcedência, sem considerar a ausência injustificada dos documentos tidos como indispensáveis" (fl. 924) e que "não se revela minimamente razoável que a Recorrente, que agiu com diligência, boa-fé e cooperação, venha a suportar os ônus pela suposta ausência de prova cuja produção era impossível por seus próprios meios e que dependia exclusivamente da parte contrária" (fl. 925). Aduz que " a ausência de acolhimento de seu pedido de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, e a subsequente extinção do processo frustram a própria função do processo civil como instrumento de efetivação da justiça, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça" (fl. 925). No mais, aponta afronta ao art. art. 85, § 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, alegando que, no caso, o proveito econômico seria perfeitamente mensurável e este deveria compor a base de cálculo dos honorários. Apresentadas as contrarrazões (fls. 937-942), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 946-949), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 957-965), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 969-973). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPOSTA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO SERIA MENSURÁVEL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .