STJ AREsp 2343178
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DA FAMÍLIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, com fulcro nos fatos e provas dos autos, concluiu que não restou comprovado o labor rural pelo agravante, vez que o genitor deste trabalhou em atividade urbana de "ferroviário", de modo que restou descaracterizado o regime de economia familiar, imprescindível para o reconhecimento do tempo rural; bem como entendeu ser desnecessária a conversão do julgamento em diligência, para fins de produção de nova prova testemunhal, pois esta seria incapaz de modificar as circunstâncias dos autos. 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 536/559 interposto por BENEDITO CARLOS RIBEIRO em face de decisão monocrática proferida às fls. 524/530, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DA FAMÍLIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 536/559, a parte agravante apenas reiterou o mérito do recurso especial, alegando em suma: a) violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da existência de nulidade no acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, por vício de omissão, considerando que o Tribunal a quo deixou de analisar, para fins de reconhecimento da atividade rural, as teses suscitadas pelo agravante; b) da não incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 518/STJ, quanto à alegada violação aos artigos 11, §1º, 55, §§ 2º e 3º, e 108, da Lei n. 8.213/1991; 369, 442 e 444 do CPC; e da Súmula n. 577 do STJ, para fins de reconhecimento do trabalho rural do agravante, no período de 15/10/1967 a 15/10/1972, considerando: i) a necessidade de produção de nova prova testemunhal para corroborar o início de prova material juntado pelo agravante, que comprova o trabalho rural em regime de economia familiar, considerando que a prova oral anteriormente produzida foi extraviada quando da digitalização dos autos físicos; e ii) a impossibilidade do exercício de atividade urbana por um membro do núcleo familiar descaracterizar o reconhecimento de trabalho rural, trazendo os seguintes argumentos: Assim, diante do reconhecimento de existência de início de prova material, o recorrente opôs Embargos de Declaração com escopo de ver sanada a omissão com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, para que a D. Turma se manifestasse expressamente sobre o reconhecimento do tempo rural no período de 15/10/1967 a 15/10/1972, diante da aplicação ao presente caso do entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho urbano de um membro da família, por si só, não descaracteriza o trabalho rural como segurado especial, conforme disposto na Súmula 41 da TNU, e ante a ausência de restrição no artigo 11, §1º da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor rural nestes casos, sobre a imprescindível necessidade de refazimento da prova oral com nova colheita de depoimento das testemunhas do autor, já que a mídia como a prova oral colhida se extraviou, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF), e ao disposto nos artigos 369, 442, e 444, todos do Código de Processo Civil, especialmente, em razão do próprio Tribunal ter reconhecido o certificado de reservista do autor como início de prova material, e sobre a aplicação ao presente caso, das teses Recurso Especial Repetitivo 1348633/SP - TEMA 638, onde se fixou a tese de que é possível o reconhecimento de labor rural de período anterior ao documento mais antigo, mediante comprovação de prova testemunhal, dando vigência ao artigo 927, inciso III, do CPC. .. Daí, porquê, vislumbra-se omissão no v. acórdão, pois, tendo em vista que a legislação de regência exige para a comprovação de tempo de trabalho rural um início de prova material corroborada pela prova testemunhal, é certo que o extravio da mídia com a colheita da prova oral trouxe sérios prejuízos ao agravante no momento da valoração da prova pelo C. Tribunal Regional. Com efeito, a ausência de manifestação do C. Tribunal Regional sobre o extravio da mídia contendo os relatos das testemunhas que são contemporâneas ao labor rural pleiteado fere as disposições do art. 1.022 do CPC, e poderia plenamente alterar o resultado do julgado. .. Excelências, o caso dos autos é de aplicação dos artigos 369, 442, e 444, todos do Código de Processo Civil, que asseguram a parte a produção de prova testemunhal, bem como, de aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC, que impõe a aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1348633/SP - TEMA 638, no sentido de ser possível o reconhecimento de labor rural de período anterior ao documento mais antigo, mediante comprovação de prova testemunhal. .. O mesmo ocorre com a análise da violação aos artigos 11, §1º, 55, §§ 2º e 3º, e artigo 108, todos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o tempo rural e sua comprovação, e aos artigos 369, 442 e 444 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a produção de nova prova testemunhal e sua valoração, e à observância ao Tema 638 do STJ (REsp 1348633/SP), que deu origem a Súmula 577 do STJ, no sentido de é possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, e a tese fixada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479-SP (2012/0011483-1), no sentido de que a atividade urbana por um membro da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado dos demais integrantes da família, com o correto enquadramento jurídico da situação delineada nos autos, na legislação federal. .. Arguiu ainda o recorrente, que por força do artigo 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada ao seu caso a tese fixada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479-SP (2012/0011483-1), no sentido de que a atividade urbana por um membro da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado dos demais integrantes da família, de modo que a atividade urbana desempenhada por seu pai não é suficiente para impedir o reconhecimento do seu trabalho campesino. .. Verifica-se que, há início de prova material suficiente para permitir o reconhecimento do trabalho rural em todo o período pleiteado, pois não deve ser desconsiderada toda a documentação apresentada, e sim analisada dentro do contexto geral do pedido. .. Desta forma, uma vez que a Súmula 577/STJ somente foi mencionada para demonstrar que ela se originou do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1348633/SP - TEMA 638, não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 518 do STJ. (fls. 543/554) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 565. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DA FAMÍLIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA CORROBORAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, com fulcro nos fatos e provas dos autos, concluiu que não restou comprovado o labor rural pelo agravante, vez que o genitor deste trabalhou em atividade urbana de "ferroviário", de modo que restou descaracterizado o regime de economia familiar, imprescindível para o reconhecimento do tempo rural; bem como entendeu ser desnecessária a conversão do julgamento em diligência, para fins de produção de nova prova testemunhal, pois esta seria incapaz de modificar as circunstâncias dos autos. 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento.