Decisão · STJ

STJ AREsp 2485162

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não conhecimento do reclamo no ponto atinente à competência da justiça estadual . É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15, pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S. A., em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 185/187, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que a casa bancária, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EM SE TRATANDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, O CREDOR PODE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUALQUER UM DELES, DESCABENDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 58/64, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 87/102, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 489, 1022, 130, 132 e 511, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada ao chamamento ao processo da União e do Bacen; ii) o chamamento ao processo dos devedores solidários: UNIÃO e BACEN, bem como o deslocamento do processo para a justiça federal. Sem contrarrazões (fl. 108, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (111/115, negou-se seguimento ao recurso (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), no que se refere à competência da justiça estadual em demanda na qual a União integra a lide, nos termos do REsp 1.145.146/RS, (Tema 315 do STJ), submetidos à temática dos recursos repetitivos. Em relação aos demais temas, o apelo foi inadmitido (art. 1.030, V, do CPC/2015), ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí a interposição do presente agravo (fls. 124/139, e-STJ), por meio do qual o agravante se insurge contra a parte não admitida do recurso, pretendendo a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Por decisão monocrática (fls. 185/187, e-STJ), foi negado provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: i) em relação às questões relacionadas ao chamamento ao processo dos demais codevedores e a consequente atração da competência à Justiça Federal, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignado (fls.191/214,e-TJ), o agravante combate os óbices supracitados e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Impugnação às fls. 217/219, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não conhecimento do reclamo no ponto atinente à competência da justiça estadual . É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/15, pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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