Decisão · STJ

STJ AREsp 2036234

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-12-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso. RELATÓRIO Trata-se de em bargos de declaração opostos por LEDA DUCATTI E OUTROS em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa (fl. 489 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente foi intimada da a decisão judicial de inadmissibilidade do recurso especial em 29/06/2021, sendo o agravo somente interposto em 28/07/2021. 2. O Tribunal local emitiu certidão confirmando que o protocolo do agravo em recurso especial foi realizado em 28/07/2021 e não na data de 19/07/2021 como alega a parte agravante, sendo, portanto, intempestivo.3. Agravo interno não provido. O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto à certidão de fl. 481 em que consta que o documento digitalizado está ilegível, sendo a data do protocolo do agravo em recurso especial, 19/07/2021. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso.
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