STJ AREsp 2036234
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso. RELATÓRIO Trata-se de em bargos de declaração opostos por LEDA DUCATTI E OUTROS em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa (fl. 489 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente foi intimada da a decisão judicial de inadmissibilidade do recurso especial em 29/06/2021, sendo o agravo somente interposto em 28/07/2021. 2. O Tribunal local emitiu certidão confirmando que o protocolo do agravo em recurso especial foi realizado em 28/07/2021 e não na data de 19/07/2021 como alega a parte agravante, sendo, portanto, intempestivo.3. Agravo interno não provido. O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto à certidão de fl. 481 em que consta que o documento digitalizado está ilegível, sendo a data do protocolo do agravo em recurso especial, 19/07/2021. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso dos autos, verifica-se a omissão sobre a apresentação da certidão e fl. 481, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando que a data do protocolo do agravo em recurso especial foi 19/07/2021. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringenstes, para afastar a intempestividade do recurso.