STJ HC 867722
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhec ido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUGUSTO APARECIDO CORREIA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos que o então paciente foi condenado à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de furtos qualificados em continuidade delitiva, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS - DELITO DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - GENERALIDAE DO TÓPICO DA SENTENÇA QUE MANTIVERA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA. - Não se há falar em generalidade da sentença que mantivera a prisão preventiva do paciente quando o magistrado de origem destacar, em tópico próprio, de forma fundamentada, a necessidade da segregação em tela. Nesse writ, a defesa ressaltou as condições pessoais favoráveis do acusado e alegou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Negou a autoria delitiva e afirmou que os crimes foram praticados exclusivamente pela corré, que responde à ação penal em liberdade. Apontou a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 3/8). A ordem foi denegada sob o argumento de que o paciente e a corré, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) de suas contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. No presente agravo regimental, a defesa assere que "o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou, (prejudicou) duramente o direito de defesa do ora agravante consubstanciado no exercício do seu direito à ampla defesa e contraditório, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" e reforça que "caso o presente Mandamus tivesse sido levado a julgamento pelo col. Órgão colegiado, a decisão final sobre o acerto (ou não) dos argumentos deduzidos pelo agravante poderia ter sido em outro sentido" (e-STJ fl. 168). Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão, bem como de fundamentação idônea das decisões originárias quanto à manutenção e a decretação da custódia. Pontua, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do CPP. Dessa forma, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (e-STJ fls. 168/173). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhec ido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.