STJ AREsp 3173372
TRIBUTÁRIOI - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. FRAÇÃO DE MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravos, interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por GADIV IND E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiram os recursos especiais manejados nos autos de Agravo de Instrumento n. 2119223-39.2025.8.26.0000. Na origem, a Executada GADIV IND E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição. Contra o referido decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual o Colegiado de origem deu parcial provimento, em acórdão assim resumido (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade rejeitada - Cabimento - Matéria de direito, que não demanda dilação probatória - Incidência de juros de 1% ao mês para a fração de meses - LE nº 16.497/17 - Juros moratórios que devem ser limitados à taxa Selic - Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic), reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, l e § 2º da CF - Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die - A inconstitucionalidade do percentual de juros apenas determina a retificação da CDA, podendo prosseguir a cobrança do débito com taxa de juros não excedente àquela cobrada nos tributos federais (Selic) - Recurso provido em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 62-68). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente GADIV IND E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. aponta violação dos arts. 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 202 a 204 do Código Tributário Nacional. Afirma que, embora a Corte de origem tenha reconhecido a "inconstitucionalidade dos juros aplicados acima da SELIC (situação essa já reconhecida em 1ª instância), deixou de reconhecer a nulidade da CDA em virtude da ausência de liquidez, mesmo tendo declarado indevida a exigência de juros no cômputo do crédito tributário" (fl. 75). Argumenta que "os valores referentes aos juros são exigidos como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, sendo que a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional" (ibidem), ressaltando que a "exclusão dos valores exigidos a título de juros nos termos da inconstitucional Lei Estadual n. 13.918/2009 (alterada pela Lei 16.497/2017), só poderá ser levada a efeito mediante a substituição da certidão de dívida ativa" (ibidem). Alega que, "se o título é indevido em razão da exigência de juros inconstitucionais, por regra o mesmo deve ser considerado nulo e totalmente inexigível, razão pela qual se impõe o cancelamento da CDA, reformando-se integralmente o v. acórdão recorrido" (fl. 80). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta afronta ao art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. Aduz que "a aplicação do índice de 1% para fração do mês referente ao termo inicial dos juros disposto na Lei 16497/2017 não contraria o entendimento consignado pelo C. órgão Especial na Arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000" (fl. 94) e que " a Lei estadual de São Paulo, relativa ao ICMS, prevê que os juros incidem, para o caso dos autos, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sendo que, assim como a lei federal, considera os juros de 1% para a fração do mês em que ocorrer o pagamento" (fl. 96). Argumenta que " c om a alteração do artigo 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, promovida pela Lei n. 16.497/17, com eficácia desde 01/11/2017, conforme disposto no artigo 7º do Decreto Estadual n. 62.761/17, a atualização dos débitos tributários de ICMS passou a se dar com base no índice SELIC, exceto nas frações de meses, quando aplicável o percentual de 1% (um por cento), conforme a redação atual do artigo 96, §1º, da Lei Estadual n. 6.374/89" (fl. 97). Apresentadas as contrarrazões (fls. 111-118), os recursos foram inadmitidos na origem (fls. 120-123), advindo os presentes Agravos nos próprios autos (fls. 128-139 e 142-151). É o relatório. EMENTA