Decisão · STJ

STJ AREsp 2151851

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE CAMPESTRE DE RIO VERDE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo (fls. 982/983, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.009/1.012, e-STJ ). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que a prova da tempestividade pode ser feita posteriormente à interposição do recurso, cabendo ao relator conceder prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação necessária. Sustenta, ainda, a necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas para evitar o formalismo excessivo. Impugnação apresentada às fls. 1.029/1.040 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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