STJ RMS 78270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CFSD/PMERJ 2014. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE TERCEIROS. COISA JULGADA COM EFEITOS INTER PARTES. ITEM 17.8 DO EDITAL APLICÁVEL À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO À JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA N. 485/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme bem delimitado na decisão agravada, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, assinalando: (i) a restrição dos efeitos das decisões judiciais ao âmbito inter partes (art. 506 do Código de Processo Civil), incompatível com a pretensão de extensão automática dos pontos; e (ii) a leitura do edital no sentido de que a atribuição geral de pontos exige anulação administrativa, não judicial (fls. 1186-1187). 2. As razões do Recurso em Mandado de Segurança reproduzem a tese meritória, sem infirmar tais fundamentos autônomos. A alegada aplicação do item 17.8 não afasta a premissa do acórdão de origem quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada e à necessidade de decisão administrativa para viabilizar a atribuição universal de pontos. A própria controvérsia sobre a validade das questões com decisões judiciais em sentidos diversos e referência a documentos produzidos em outra demanda revela a ausência de prova documental pré-constituída suficiente para comprovação de plano do direito, e reforça a inadequação da via mandamental para produzir, por via reflexa, reclassificação em concurso público. 3. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer às fls. 1272-1275, no qual concluiu pela improcedência do pleito recursal, sob o fundamento de que "a validade das questões constitui matéria controvertida, tanto no âmbito judicial quanto na seara administrativa: o mandado de segurança, sabidamente, não admite a dilação probatória. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário" (fls. 1273-1275). No caso concreto, mister acompanhar a conclusão ministerial, por consonante com a moldura fático-probatória reconhecida no acórdão recorrido. 4. Conforme entendimento do STJ, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Precedente. 5. Ademais, o agravo interno não impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais concentram-se na fixação do termo inicial do prazo decadencial, na inaplicabilidade da Súmula n. 430/STF e na legitimidade passiva (fls. 1289-1291), matérias que não consubstanciaram o suporte decisório da negativa de provimento, calcada no mérito (coisa julgada inter partes; interpretação do edital restrita à anulação administrativa; ausência de prova pré-constituída; e Tema n. 485/STF). Assim, permanece hígida a ratio decidendi e incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 6. Por fim, saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 485 da repercussão geral (RE n. 632.853), limita a intervenção judicial em concursos públicos ao controle de legalidade e de compatibilidade das questões com o edital, vedada a substituição da banca examinadora para reexame de conteúdo e critérios de correção. O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao reconhecer que não se evidenciou violação objetiva ao edital que permita a concessão da segurança na via estreita do mandado de segurança, e as razões recursais não demonstram ilegalidade apta a afastar tal conclusão. 7. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Douglas Passos de Carvalho contra decisão monocrática (fls. 1278-1282) que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de direito líquido e certo, em razão: i) dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), inviabilizando a extensão automática da pontuação decorrente da anulação judicial de questões a candidatos não integrantes da lide; ii) da interpretação do edital no sentido de que a atribuição geral de pontos exige anulação administrativa; iii) da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental; e iv) da vedação, segundo o Tema n. 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de substituição da banca examinadora para reexame de conteúdo e critérios de correção, tudo nos termos da seguinte ementa (fls. 1278-1282). A parte agravante sustenta, em síntese: i) que o ato impugnado é o indeferimento administrativo de 08/11/2023, afastando decadência e a incidência da Súmula n. 430/STF (fls. 1289-1291); ii) a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (fl. 1291); e iii) a necessidade de apreciação do mérito, com aplicação do item 17.8 do edital para assegurar isonomia (fl. 1292). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 1297-1308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CFSD/PMERJ 2014. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE TERCEIROS. COISA JULGADA COM EFEITOS INTER PARTES. ITEM 17.8 DO EDITAL APLICÁVEL À ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO À JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA N. 485/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme bem delimitado na decisão agravada, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, assinalando: (i) a restrição dos efeitos das decisões judiciais ao âmbito inter partes (art. 506 do Código de Processo Civil), incompatível com a pretensão de extensão automática dos pontos; e (ii) a leitura do edital no sentido de que a atribuição geral de pontos exige anulação administrativa, não judicial (fls. 1186-1187). 2. As razões do Recurso em Mandado de Segurança reproduzem a tese meritória, sem infirmar tais fundamentos autônomos. A alegada aplicação do item 17.8 não afasta a premissa do acórdão de origem quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada e à necessidade de decisão administrativa para viabilizar a atribuição universal de pontos. A própria controvérsia sobre a validade das questões com decisões judiciais em sentidos diversos e referência a documentos produzidos em outra demanda revela a ausência de prova documental pré-constituída suficiente para comprovação de plano do direito, e reforça a inadequação da via mandamental para produzir, por via reflexa, reclassificação em concurso público. 3. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer às fls. 1272-1275, no qual concluiu pela improcedência do pleito recursal, sob o fundamento de que "a validade das questões constitui matéria controvertida, tanto no âmbito judicial quanto na seara administrativa: o mandado de segurança, sabidamente, não admite a dilação probatória. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário" (fls. 1273-1275). No caso concreto, mister acompanhar a conclusão ministerial, por consonante com a moldura fático-probatória reconhecida no acórdão recorrido. 4. Conforme entendimento do STJ, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Precedente. 5. Ademais, o agravo interno não impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais concentram-se na fixação do termo inicial do prazo decadencial, na inaplicabilidade da Súmula n. 430/STF e na legitimidade passiva (fls. 1289-1291), matérias que não consubstanciaram o suporte decisório da negativa de provimento, calcada no mérito (coisa julgada inter partes; interpretação do edital restrita à anulação administrativa; ausência de prova pré-constituída; e Tema n. 485/STF). Assim, permanece hígida a ratio decidendi e incide, in casu, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 6. Por fim, saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 485 da repercussão geral (RE n. 632.853), limita a intervenção judicial em concursos públicos ao controle de legalidade e de compatibilidade das questões com o edital, vedada a substituição da banca examinadora para reexame de conteúdo e critérios de correção. O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao reconhecer que não se evidenciou violação objetiva ao edital que permita a concessão da segurança na via estreita do mandado de segurança, e as razões recursais não demonstram ilegalidade apta a afastar tal conclusão. 7. Agravo Interno desprovido.