STJ AREsp 2348782
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GELEIA FOOD TRUCK LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.587/1.591 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.389, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FATO SUPERVENIENTE. PANDEMIA. IMPREVISIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESCISÃO ANTECIPADA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. O Código Civil adotou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, trazendo à tona a teoria da imprevisão como um instrumento que permite, em hipóteses excepcionais, a revisão de um ajuste privado por decisão judicial. O cenário pandêmico derivado do novo coronavírus representa fato superveniente e imprevisível para, ao lado da onerosidade excessiva, permitir a revisão judicial do contrato de locação comercial firmado com shopping center. No contexto de incerteza e de situação excepcional em que ambas as partes passaram por dificuldades, de um lado encontram-se os prejuízos suportados pelos comerciantes em geral, diante das medidas sanitárias e sociais restritivas adotadas pelo Poder Público, afetando os lojistas e, por outro lado, a própria atividade empresarial do shopping center. A pretendida intervenção judicial na relação jurídica firmada entre o shopping center e a empresa do ramo alimentício, para que a multa rescisória seja afastada, não pode ser integralmente acolhida, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser estabelecido um equilíbrio no ajuste, em estrita relação de ganha-ganha, perde-perde, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, bem como da necessidade de redistribuição dos riscos da atividade produtiva. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 1.457/1.479, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 1.022 do CPC e 186, 927, 392, 393, 396, 408, 478, 479, 480 do CC/2022 Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inexigibilidade de multa decorrente da rescisão contratual em virtude da presença dos requisitos da Teoria da Imprevisão. Contrarrazões às fls. 1502/1529, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (1532/1534, e-STJ) ante a incidência da súmula 7 do STJ, dando ensejo na interposição do agravo (fls. 1537/1546, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1.550/1.573, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1.587/1.591, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 284/STF, 5, 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1595/1608, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1.612/1.633, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Agravo interno desprovido.