STJ AREsp 2346986
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILID ADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC/2015. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O comando normativo inserto no art. 7º do CPC, indicado pela parte recorrente como violado, não é suficiente a sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial relacionada ao indeferimento de produção probatória que teria ensejado cerceamento de defesa, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno n ão provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILID ADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça local. Ademais, assevera que o art. 7º do CPC foi prequestionado, eis que seu descumprimento é suscitado desde a apelação. Por fim, destaca o descabimento da Súmula 284/STF no caso dos autos, eis que é possível depreender das razões do recurso especial que a parte recorrente busca o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILID ADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC/2015. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O comando normativo inserto no art. 7º do CPC, indicado pela parte recorrente como violado, não é suficiente a sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial relacionada ao indeferimento de produção probatória que teria ensejado cerceamento de defesa, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno n ão provido.