STJ REsp 2065428
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jayme Cantarelli em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que "sequer houve fixação de honorários em favor do Banco, especialmente por este ser o sucumbente. A majoração estipulada ao final decisão monocrática é inaplicável. Apesar de contestada nas razões do agravo interno, o acórdão ora embargado restou omisso quanto ao ponto" (e-STJ, fl. 380). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os embargos de declaração visam à mera rediscussão da lide. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.065.428 - RS (2023/0119044-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JAYME CANTARELLI ADVOGADOS : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555 AUGUSTO CABALLERO FLECK - RS109889 GABRIEL SILVEIRA PISTOIA - RS111067 VICTÓRIA FRANCO PASQUALOTTO - RS115907 LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA - RS111337 ANDERSON JORGE DA SILVA - RS117877 JÚLIO MONTI DE ASSIS BRASIL ROCHA - RS107677 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.