STJ REsp 2250079
CIVILPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810879-17.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 71-72): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença coletiva promovido por associados da ANSEF, homologou cálculos e determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição até o julgamento final de agravo de instrumento anterior, pendente de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a expedição de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado viola as disposições constitucionais e legais sobre precatórios e desrespeita a ordem cronológica de pagamentos e as prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público, admitindo-se, excepcionalmente, a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa. 4. Não pairando controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RP Vs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário. (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024). Ressalva de posicionamento contrário do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios da UNIÃO, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 155-156): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão que, no cumprimento de sentença coletiva promovido por associados da ANSEF, homologou cálculos e determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição de pagamento. 2. A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto a questões imprescindíveis ao deslinde da ação, argumentando que: a) enquanto pendente o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior impugnando toda a execução em razão da prescrição, da nulidade da execução e da ilegitimidade dos exequentes, não é possível a expedição das requisições de pagamento em face das disposições do art. 100, §§ 1º e 5º, da CF, do art. 535 do CPC, do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, do art. 8º, XII, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, do art. 29, I, "b" e "c", da Lei n. 14.436/2022, do art. 30, I, "b" e "c", da Lei n. 14.791/2023 e do art. 6º da Resolução n. 303/2019 do CNJ; b) é irrelevante e impertinente a aposição de cláusula de bloqueio da requisição de pagamento, submetendo sua eficácia a futuro alvará judicial, eis que é exigência constitucional o trânsito em julgado, sendo, de um lado, irrecusável prerrogativa do ente público e, de outro, direito dos próprios credores da Fazenda Pública que aguardaram regularmente o trânsito em julgado das decisões de que tratem os seus créditos, vez que aqueles que conseguirem o precatório "bloqueado" abreviariam enormemente dita espera para receber (princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia); c) a expedição do precatório e/ou a autorização do levantamento da verba, com a requisição, pelo Judiciário ao Executivo, da transferência à conta judicial de valores constantes do orçamento público, impede o Executivo de destinar tais valores a outra área igualmente (ou mais) carente de recursos, prejudicando a implementação das políticas públicas tão necessárias à sociedade e ao desenvolvimento do país. 3. O acórdão embargado analisou de maneira clara, coerente e robustamente fundamentada as demais matérias revolvidas pela embargante, restando compreendido por este Colegiado, à luz das nuances do caso concreto, da legislação incidente e da jurisprudência, e com expressa ressalva de posicionamento pessoal do Relator em sentido contrário, que, em virtude de não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. 4. Tendo havido minuciosa análise do caso, sopesando todas as questões de fato e de direito capazes de influir no julgamento deste Colegiado, com o devido enfrentamento dos argumentos apresentados pela embargante para defender a impossibilidade de expedição dos requisitórios de pagamento antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença discutindo a legitimidade ativa dos exequentes/agravados, a prescrição da pretensão executiva e a nulidade da execução, não há omissão a sanar. E se entende a embargante que o entendimento desta Turma está equivocado e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. 5. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 6. Não se apresentando as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabe a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. 7. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 174-183): a) art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - sustenta a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a expedição somente é possível quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da feita (fls. 179-182); b) art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 - afirma que sentenças que concedem vantagens aos servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado, vedando a execução provisória e, por consequência, a expedição de requisitórios antes da definitividade (fls. 180-182); c) art. 29, inciso I, alíneas b e c, da Lei n. 14.436/2022 - aponta que a Lei Orçamentária de 2023 exige certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença para inclusão de dotações de precatórios, o que impediria a expedição na pendência de tais investigações (fls. 180-181); d) art. 30, inciso I, alíneas b e c, da Lei n. 14.791/2023 - indica regra semelhante para a Lei Orçamentária de 2024, igualmente condicionando a inclusão de dotações ao trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 180-181). Ao final, requer-se o provimento do recurso especial para determinar o cancelamento dos requisitórios de pagamento expedidos, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 183). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 216-230. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 259-265). Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a seleção do presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 272-273). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República João Akira Omoto, manifestou-se pela admissão do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 280-293). A União, por meio da petição de fls. 295-302, manifestou-se de forma favorável à seleção dos recursos como representativos de controvérsia, afetando-se o tema ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), por sua vez, apresentou impugnação (fls. 303-309) na qual argumenta que os recursos especiais da União não preenchem os requisitos para o seu conhecimento e processamento. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes salientou que a construção de um precedente vinculante no STJ propiciará alcançar os ideais de isonomia e de segurança jurídica, pois confere maior definitividade ao pronunciamento da Corte, alcançando verdadeiramente os casos futuros, com consequências diretas na restrição de recorribilidade perante as instâncias de origem e neste Tribunal. O feito foi a mim distribuído em 07/04/2026. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ).