STJ AREsp 2451543
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 2362-2363, e-STJ, que não conheceu do agravo dos ora insurgentes. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que os agravantes não impugnaram o óbice aplicado no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2367-2374, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam ter havido a impugnação específica da decisão agravada, tendo rebatido o óbice sumular e indicado que as razões não demandam o reexame das provas dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 2381-2386, e-STJ). É o relatório.