STJ AREsp 2404305
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE . AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 579/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE . RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES . NÃO ABRANGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579/ STJ). Intempestividade do especial afastada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno parcialmente provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA contra a decisão de fls. 1.113/1.114 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade tanto do agravo quanto do apelo nobre. Em suas razões (fls. 1.118/1.137, e-STJ), o agravante alega, em síntese, que não tem aplicação a Súmula nº 579/STJ, tendo em vista que o acolhimento parcial dos embargos se deu tão somente para aplicar o entendimento firmado no Tema nº 1.076/STJ, que trata da base para fixação dos honorários sucumbenciais, não tendo sido alterado o resultado do julgamento anterior. Desse modo, não há que se exigir ratificação do recurso especial interposto antes dos julgamentos dos embargos opostos pela parte contrária. Além disso, no que diz respeito à tempestividade do agravo, afirma que "(..) houve suspensão do prazo nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 em razão da existência de feriados nacionais, e não locais, pelo que seria desnecessária a sua comprovação, bem como que houve a expressa menção do ato normativo do Tribunal ad quo que suspendeu os prazos processuais nestas datas" (fl. 1.124, e-STJ). Nesta oportunidade, junta o provimento nº 2.678/2022 do Conselho Superior da Magistratura. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (fls. 1.141/1.148, e-STJ) pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE . AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 579/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE . RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES . NÃO ABRANGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579/ STJ). Intempestividade do especial afastada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno parcialmente provido .