STJ AREsp 2376590
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção. 2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática de minha relatoria que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção (e-STJ fls. 1088/1089). Nas razões do agravo interno, o recorrente pugna pela reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1094/1095): A 1ª Seção do STJ é competente para conhecer do agravo em recurso especial interposto pela CAIXA pois a afirmação do tribunal de origem levou em consideração premissa jurídica equivocada. Segundo o voto vencedor do acórdão regional, exigiria-se a comprovação do comprometimento do FCVS pois o contrato foi assinado em 30/10/1987, fora do período referenciado, o que não legitima o interesse da CEF em integrar o feito e impõe o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Estadual. Todavia, após a decisão do Plenário do STF no RE 827.996 (tema 1011 de repercussão geral), ficou assentado ser da Justiça Federal a competência para processar os feitos ajuizados após 26/11/2010, bastando que a CAIXA indique a existência de interesse na demanda, entendimento que deu aplicação ao art. 109, I, CR. Foram rejeitadas as teses de que haveria necessidade de comprovação exaustiva do caráter público da apólice ou do comprometimento do FCVS/FESA. Também foi afastada a restrição de período do contrato. Segundo o voto condutor do acórdão, havendo apólice pública existe o interesse da CAIXA para ingressar no feito em favor do FCVS, durante todo o período de vigência do SFH, mesmo que antes de 1988 ou posteriormente a 2009. Nesse quadro, não importa a data do contrato e descabida a perquirição de comprometimento do FCVS/FESA. A adoção dessa premissa jurídica é equivocada à luz do decidido pelo STF no tema 1011 da repercussão geral. Afirma que houve contrariedade aos artigos 109, I, da CF/88; 1º-A, §§ 1º e 2º da Lei 12.409/11; e 45 do CPC/2015. Defende a competência da Primeira Seção para processar o presente feito. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1110/1112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção. 2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.