Decisão · STJ

STJ CC 194154

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado que - embora reconhecendo a eficácia ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial, a impossibilitar o desfazimento de anterior arrematação perfeita e acabada, nos moldes do art. 903, caput, do CPC/2015 - definiu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar a respeito do destino do produto da arrecadação sobre os valores porventura depositados e ainda não levantados pelos credores, bem como sobre as parcelas vincendas, por não se caracterizarem efetivo pagamento, a sujeitar-se, portanto, ao concurso oriundo do processo de soerguimento, segundo o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, aí não incidindo o disposto no art. 895, § 9º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso - SINDICAGESE ao acórdão desta Segunda Seção que conheceu do conflito para declarar o juízo competente, nos termos da ementa assim transcrita (e-STJ, fls. 3.782-3.785): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. 1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. 2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. 3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes. 4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros. 5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento do conflito de competência. 6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015. 7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 3.824-3.842), o embargante alega que o acórdão embargado está eivado de contradição e de vício de julgamento extra petita, ao se determinar a destinação ao Juízo da recuperação judicial (Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE) do produto resultante da alienação de seu patrimônio efetivada perante o Juízo da arrematação (Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE), sem haver nenhum pedido das suscitantes nesse sentido. Dentro dessa perspectiva, afirma não se mostrar "justo nem razoável que o Embargante seja compelido a disponibilizar o produto total da venda ao Juízo falimentar, especialmente dos valores vencidos desde a arrematação perfeita e acabada e já pagos aos exequentes no feito executivo da 6ª Vara do Trabalho (embora ainda não levantados por alvará) até o ajuizamento da recuperação judicial, vez que tais valores não mais pertencia m nem mais integravam o patrimônio da Embargada no momento do deferimento da recuperação judicial, o que foi reconhecido na própria decisão embargada" (e-STJ, fl. 3.831). Defende, ademais, haver contrariedade no acórdão, ao se assentar que a decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial não possui efeito retroativo e mesmo assim determinar "que o valor pago pela arrematante .. anteriormente ao pedido de soerguimento .. deveria ser atraído pelo juízo recuperacional, o que acaba por lhe conferir efeitos ex tunc" (e-STJ, fl. 3.834). Tal entendimento divergiu, ainda, do que ficou decidiu nos autos do CC 105.345/DF, no qual se definiu ser competente "o Juiz Federal do Trabalho para adjudicar, alienar e ultimar todos os atos concernentes aos bens de empresas em recuperação judicial, cujos autos de expropriação são anteriores ao pedido de soerguimento" (e-STJ, fl. 3.836). Em tal contexto, "espera-se esclarecimentos quanto aos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, especialmente, no que tange ao valor pago de sinal pelo arrematante em data anterior ao referido pedido de soerguimento" (e-STJ, fl. 3.837). Por fim, consigna ser o omisso o aresto recorrido quanto à correta aplicação do disposto no art. 895, § 9º, do CPC/2015, sobretudo no que concerne ao entendimento firmado no REsp n. 1.934.707/SP, cuja similitude com o caso em apreço é evidente, acerca do domínio dos exequentes sobre os valores a serem pagos pela arrematação dos bens integrantes do complexo fabril então pertencentes às recuperandas, ora embargadas, haja vista a anterioridade da arrematação e da respectiva imissão de posse frente ao pedido de recuperação judicial, notadamente em virtude do efeito ex nunc da decisão de deferimento do pedido de soerguimento. Impugnação da arrematante, IRO Indústria de Reciclagem e Comércio de Materiais de Construção Ltda., corroborando a linha argumentativa traçada pelo embargante (e-STJ, fls. 3.846-3.851), no sentido de pertencer aos exequentes os valores devidos pela arrematação até o limite dos respectivos créditos exequendos. Impugnação das suscitantes/embargadas (e-STJ, fls. 3.852-3.864), rechaçando as alegações recursais do embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado que - embora reconhecendo a eficácia ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial, a impossibilitar o desfazimento de anterior arrematação perfeita e acabada, nos moldes do art. 903, caput, do CPC/2015 - definiu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar a respeito do destino do produto da arrecadação sobre os valores porventura depositados e ainda não levantados pelos credores, bem como sobre as parcelas vincendas, por não se caracterizarem efetivo pagamento, a sujeitar-se, portanto, ao concurso oriundo do processo de soerguimento, segundo o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, aí não incidindo o disposto no art. 895, § 9º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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