STJ AREsp 2362184
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal, no sentido de que a citação válida em ação anulatória interposta anteriormente ao ajuizamento da ação de repetição de indébito teve o condão de interromper a prescrição para a cobrança dos valores, considerando que o trânsito daquela ocorreu em momento anterior, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa à matéria inserta no art. 202, I, do CC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese nele versada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local acerca da regularidade da prescrição do direito à repetição de indébito, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Arnold Fioravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 206, I, do CC, ante a existência de razões dissociadas, "uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico" (fl. 1.121); (II) nova incidência do empeço sumular 284/STF, "uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (fl. 1.122); e (III) ausência de prequestionamento da tese recursal, "uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 1.122). A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "No que tange à afirmação de que o Agravante invocou dispositivo inexistente razão alguma assiste à i. Ministra, haja vista que apesar de ter cometido um erro material no item "14" de seu recurso especial referindo-se ao art. 206 inciso I do Código Civil (quando o correto seria artigo 202, inciso I do Código Civil), no item II de seu recurso especial intitulado "Das razões para a reforma do v. acórdão", o fundamento é o artigo 202, inciso I do Código Civil" (fl. 1.131); (ii) o ora agravante impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sendo certo que "a tese defendida é que a citação válida na ação anulatória interposta no ano de 2014 teve o condão de interromper a prescrição para a cobrança de tais valores, mormente considerado o fato de que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em 23/06/2020 e que a presente demanda foi interposta em 15/09/2020" (fls. 1.133/1.134); e (iii) "houve o pré-questionamento explícito da matéria objeto da controvérsia, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou a aludida questão de forma plena, emitindo pronunciamento concludente sobre a tese infraconstitucional tida como violada" (fl. 1.134). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.142). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal, no sentido de que a citação válida em ação anulatória interposta anteriormente ao ajuizamento da ação de repetição de indébito teve o condão de interromper a prescrição para a cobrança dos valores, considerando que o trânsito daquela ocorreu em momento anterior, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa à matéria inserta no art. 202, I, do CC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese nele versada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local acerca da regularidade da prescrição do direito à repetição de indébito, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.