STJ AREsp 2337366
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A retificação do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de preclusão para a retificação do valor atribuído à causa, o qual foi definido como base de cálculo de multa aplicada na fase do cumprimento de sentença; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com a conclusão da decisão, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 616/642): A decisão acabou apreciando apenas os fundamentos do recurso especial relativos à violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, deixando todavia de apreciar os fundamentos autônomos e independentes do agravo em recurso especial mencionados nos itens "b" e "c" acima transcritos. De fato, além da violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, demonstrou ainda a Agravante no tópico "III" do seu agravo em recurso especial que o v. acordão recorrido violou os artigos 259, 261, 263, 264, 282, 284, 285 e 294 do CPC/73, bem como os artigos 292, 293 e 329 do CPC/15 e o artigo 884 do Código Civil. .. A decisão partiu da equivocada premissa de que "a pretensão autoral, durante a tramitação do processo de conhecimento, continuar apoiada na planilha de cálculo que, antes, apoiou o primeiro valor atribuído à causa". Ora, ao contrário do afirmado, data maxima venia, a planilha de cálculos apresentada pela Agravante na inicial da ação foi sim substituída no momento da retificação do valor causa, consoante se extrai das fls. e-STJ Fl.233/35 destes autos. Nesse passo, evidente o equívoco da afirmação que fundamentou a r. decisão agravada e a necessidade de sua reforma. Em segundo lugar, como demonstrado em seu recurso, a Agravante em 17/11/2006 (repisa-se, apenas 4 dias após o protocolo da ação ordinária) retificou o valor da causa de R$ 12.972.104,82 (manifestamente equivocado porque correspondente à soma dos valores integrais das contribuições recolhidas no período) para R$ 1.174.764,10(correspondente à soma dos valores que pretendeu repetir/restituir a título de PIS e COFINS). A remessa dos autos ao SEADI para livre distribuição ocorreu apenas em posteriormente 14/12/2006 (evento 244, OUT14, pág. 15), tendo sido proferido despacho recebendo a ação e determinando a citação da Fazenda Nacional somente em 15/12/2006, ou seja, quase um mês após a retificação do valor atribuído à causa, tendo sido a Fazenda Nacional citada apenas em 08/03/2007 (evento 245, OUT15, pág. 01). Tais fatos foram descritos no próprio voto do v. acórdão recorrido de evento 21, tratando-se de fatos incontroversos .. ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada e o v. acórdão recorrido no sentido de que o pedido de retificação do valor da causa não teria sido apreciado pelo MM Juízo, em realidade, tendo sido determinada a citação da Fazenda Nacional quase um mês após a petição que retificou o valor da causa, resta evidente que a causa foi recebida já com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.174.764,10, dispensando qualquer questionamento da Autora (ora Agravante) a este respeito nos autos .. os dois precedentes citados pela r. decisão tratam de casos em que os Réus não se insurgiram a tempo sobre o valor dado à causa pelos Autores, pelo que o judiciário reconheceu a preclusão. Nesse passo, aplicando-se tal entendimento (que é exatamente o que sustenta a Agravante) não há que se falar em preclusão para a Agravante, e sim, para a Fazenda Nacional, por não ter se insurgido nos autos quanto ao valor dado à causa pela Autora (ora Agravante). .. Por outro lado, e com renovada vênia, foi demonstrado ainda no agravo em recurso especial que o v. acórdão recorrido deixou ainda de considerar que a prova pericial produzida no processo de conhecimento evidencia que o valor equivocado inicialmente atribuído à causa (que a Fazenda Nacional indevidamente utilizou como base da multa processual por ela executada nos autos) não guarda relação alguma com o proveito econômico de fato pretendido na ação, sendo certo portanto que, de qualquer modo, a vedação ao enriquecimento ilícito nos termos do art. 884 do CC impõe seja considerado no caso concreto o correto valor da causa, especialmente tendo em vista que a adequação do valor da causa é matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A retificação do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Agravo interno não provido.