STJ REsp 2260445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Recurso Especial desprovido . RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5004807-16.2021.4.04.7009. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Recorrida, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição para (fl. 1212): - reconhecer inexistir diferenciação na Lei 5991/1973, no tocante à cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, de atividade econômica entre dispensação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, sejam eles sujeitos a controle especial ou não; - reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa para ampliação de atividades relacionada à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, uma vez que as filiais 11, 15 e 17 já detinham tal autorização desde o início de suas atividades; - reconhecer que o §7º do artigo 23 da Lei n. 9.782/99 é claro ao mencionar que Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo. Logo, conclui-se que a única Taxa de Fiscalização a ser cobrada pela ré seria a taxa prevista para o funcionamento das drogarias. A ora Recorrente apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1283): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AE). AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. A atividade de venda de medicamentos controlados é inerente ao objeto das farmácias e drogarias, para a qual a Lei 5.991/1973, exige apenas a apresentação do atestado médico correlato (art. 35, §3º). 2. Não se constatando tenha havido a ampliação da atividade da empresa, ausente fator gerador a justificar a incidência da taxa de autorização especial de funcionamento de empresa (AE). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1291-1295). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem não se manifestou sobre as seguintes teses (fl. 1301): a) de que a exação tributária não se trata de mera "renovação de registros, autorizações e certificados" como entendeu o relator, ao referir a incidência do § 7º do art. 23 da Lei 9782/99. O caso versa sobre ALTERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, situação totalmente distinta da mera renovação. b) Olvidou também que o valor exigido está totalmente de acordo com a legislação de regência, uma vez que a atualização decorre de Lei, com regulamentação por parte da ANVISA. Trata-se da RDC Nº 222/2006, cujo Anexo restou atualizado pela RDC nº 198/2017; c) que as referidas autorização, além de não abarcarem o período exigido pela FUNASA (desde 2014), ainda inobservam a competência para a fiscalização a ser exercida diretamente pela Fundação (e não por terceiros), como preve o art. da Lei 9782/99: d) de que os comprovantes indicados no voto remetem a período distinto: autorizações municipais de 2018 e de 2020, o que contraria a exigência da FUNASA e dá ensejo à exação. Ou seja, além de a autorização local não abarcar o período exigido pela FUNASA, a competência legal quanto à fiscalização e autorização para funcionamento compete à Fundação, que, exercendo o regular poder de polícia, exigiu a taxa correspondente à alteração na autorização de funcionamento. e) prequestionamento do art. 8º da Lei 13.202/2015 c/c art. 2 c/c art. 7 c/c art. 8 da Lei 9782/99; Apresentadas as contrarrazões (fls. 1303-1307), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1308). É o relatóri o. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Recurso Especial desprovido .