Decisão · STJ

STJ AREsp 2261719

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ; não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice sumular para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABIGAIL VIEIRA DE SOUZA MORAES e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 481/485). A parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que: "A hipótese dos autos é justamente a fixação dos honorários de sucumbência em valor manifestamente irrisório, qual seja R$ 5.000,00, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido e provido para rever a fixação de verba honorária, dado que não houve a observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil" (fl. 518). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 530/534. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ; não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice sumular para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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