Decisão · STJ

STJ HC 876234

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVIS GUILHERME DE LIRA VIEIRA contra decisão em que deneguei a ordem, liminarmente. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em cumprimento de pena. Pleiteada a progressão de regime, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem. No writ, alegou a defesa fazer jus o agravante à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Asseriu ser desnecessário o exame criminológico para a progressão de regime, porquanto "o juiz pretende justificar o requerimento para a realização do exame criminológico, em única e tão somente em circunstâncias relacionadas ao próprio crime pelo qual o Paciente foi condenado, sem considerar o seu comportamento durante o cumprimento de toda a sua execução" (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - Boletim Informativo), por ser medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 8). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos na petição inicial do writ, aduzindo, para tanto, que "não há nenhum elemento nos autos da execução do Paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso: o Paciente possui bom comportamento carcerário, sem qualquer mácula em seu histórico prisional demonstrando estar pronto à harmonia reintegração social" (e-STJ fl. 99). Requer, ao final, "o Provimento das razões deste Agravo Regimental, reformando a decisão monocrática proferida, determinado que o Juízo de 1º grau analise o pedido de progressão de regime do Agravante sem a necessidade de exame criminológico, ao final - no julgamento do seu mérito, seja a ordem concedida" (e-STJ fls. 99/100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional". 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →