STJ EAREsp 2214651
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVANA TORRES ARONE LIMOLI (SILVANA) na demanda em que contende com FLUX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (FLUX), contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 1.028) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.060/1.064). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de impugnar capítulos autônomos do acórdão do Tribunal estadual, caso em que o agravo em recurso especial não será rejeitado por ofensa à Súmula n.º 182 do STJ, que diz respeito à obrigatoriedade de impugnação específica do acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.070/1.093). A embargante indicou como paradigma o acórdão da Quarta Turma, EDcl no AREsp n.º 405.570/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13/5/2014, DJe de 22/5/2014. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão (1) da falta de juntada do acórdão e da certidão de julgamento; e (2) da realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nessa oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) na petição de embargos de divergência foi feita a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (2) não se fazia necessária a menção das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificassem os casos confrontados, pois a transcrição do trecho do acórdão paradigma revelava a moldura fática igual à do caso objeto da decisão divergente (e-STJ, fls. 1.114/1.120). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.124/1.128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.