Decisão · STJ

STJ EAREsp 2214651

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVANA TORRES ARONE LIMOLI (SILVANA) na demanda em que contende com FLUX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (FLUX), contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte Superior, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 1.028) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.060/1.064). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de impugnar capítulos autônomos do acórdão do Tribunal estadual, caso em que o agravo em recurso especial não será rejeitado por ofensa à Súmula n.º 182 do STJ, que diz respeito à obrigatoriedade de impugnação específica do acórdão embargado (e-STJ, fls. 1.070/1.093). A embargante indicou como paradigma o acórdão da Quarta Turma, EDcl no AREsp n.º 405.570/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13/5/2014, DJe de 22/5/2014. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão (1) da falta de juntada do acórdão e da certidão de julgamento; e (2) da realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Nessa oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) na petição de embargos de divergência foi feita a comprovação do dissídio jurisprudencial; e (2) não se fazia necessária a menção das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificassem os casos confrontados, pois a transcrição do trecho do acórdão paradigma revelava a moldura fática igual à do caso objeto da decisão divergente (e-STJ, fls. 1.114/1.120). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.124/1.128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido.
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