STJ AREsp 1986898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 1.015, 1.016 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO GILSON DE CASTRO VIEIRA contra decisão em que o então relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) não conheceu do recurso especial do agravante por ausência de prequestionamento da matéria. A parte agravante sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração - recebidos como agravo interno -, houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade no julgamento do agravo de instrumento. Assim, aponta que houve o prequestionamento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil, afirma que, "como tais dispositivos não foram objeto da minuta do agravo de instrumento, não havia por onde ser interposto embargos de declaração para pre-questioná-los, pois a decisão recorrida, nesse ponto, não quedou omissa, contraditória ou obscura, motivo pelo que incabível seria a interposição dos aclaratórios" (fl. 866). Apresentada impugnação às fls. 874/883. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 1.015, 1.016 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.