STJ HC 869110
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem. 2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi devidamente fundamentada. 4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta, mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino dos menores. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA contra decisão da que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que a paciente foi beneficiada pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos art. 117, inciso III, da LEP, por figurar como mãe responsável por quatro filhos menores de doze anos de idade, além de um neto (cuja mãe é dependente química). Após a regular instrução do feito (AP n. 0003669-76.2020.8.16.0119), sobreveio sua condenação, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Com o início da execução definitiva da pena, o benefício foi revogado pelo Juízo, em face da gravidade concreta dos crimes perpetrados pela reeducanda; por se passar a traficância nas dependências de sua residência; e diante da ausência de comprovação de que a condenada figure como única responsável pelos cuidados dos filhos. Inconformada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE OBENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA, FORMULADO COM BASE NA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA JUNTO AOS FILHOS E AO NETO MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE - INSURGÊNCIA DA DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DA REEDUCANDA QUE ABARCA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (EQUIPARADO A HEDIONDO) E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO - REGIME FECHADO - EXÍGUO CUMPRIMENTO DA CARGA PENAL PELA APENADA - DADOS EXTRAÍDOS DO RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR E DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ATUALIZADO REVELADORES DE QUE OS INFANTES SE ENCONTRAM SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS MATERNOS E DE FAMILIARES - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS EXCLUSIVOS DISPENSADOS PELA REEDUCANDA EM RELAÇÃO AOS FILHOS E AO NETO - CENÁRIO QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE DE REGULAR CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL, TOMANDO-SE POR BASE TODAS AS FINALIDADES DA REPRIMENDA - EXEGESE DO ART. 117 DA LEP E DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Daí o presente habeas corpus no qual sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, devendo ser observado o melhor interesse da criança. Afirma que "a argumentação pautada na necessidade de comprovação da imprescindibilidade do cuidado materno para concessão da prisão domiciliar é inidônea uma vez que não há qualquer exigência legal de que se comprove que a mãe seja imprescindível aos filhos. além disso, o fato da paciente cumprir pena em regime semiaberto não afasta a indispensabilidade dos cuidados maternos para seus três filhos menores de 12 (doze) anos .. " (e-STJ fl. 13). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte, motivando o presente agravo regimental, reiterando a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, provendo o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem. 2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi devidamente fundamentada. 4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta, mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino dos menores. 5. Agravo regimental não conhecido.