Decisão · STJ

STJ RMS 78899

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial e indeferido por impropriedade da via eleita. 2. Consta no acórdão recorrido que a impetrante arguiu a nulidade de intimação no processo de origem inclusive por meio de agravo interno. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (AgInt no RMS n. 72.530/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026). 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 5 . Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SISTEMA ALFA UNIVERSITÁRIO LTDA-ALFA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme a seguinte ementa (fl. 1740): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 267 do STF "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A eventual perda de prazo para interposição do recurso cabível, bem como o fato de a decisão estar revestida de preclusão ou coisa julgada, não se presta a convalidar o emprego da ação em epígrafe, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3. Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do referido remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, que somente é cabível nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Nesse sentido: AgInt no MS nº 28.298/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je 16/12/2022; AgInt no MS nº 28.621/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je 16/12/2022; e AgInt nos EDcl no MS nº 27.827/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022. 4. Na espécie, não se vislumbra qualquer abusividade, ilegalidade e ou teratologia passível de enfrentamento na via escorreita mandamental, conforme alegado, mormente considerando que houve a intimação oportuna da parte interessada, via sistema, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, através da advogada devidamente constituída/cadastrada nos autos eletrônicos, a qual subscreveu a inicial e cujo nome constou expressamente no requerimento formulado na peça vestibular, não se vislumbrando, outrossim, pedido de intimação, de forma exclusiva, em nome de outro(s) procurador(es), tampouco de revogação dos poderes a ela outorgados e/ou para sua exclusão/substituição como representante habilitada para o recebimento das intimações nos autos. 5. Ademais, a petição apresentada pela parte impetrante nos autos de origem, arguindo a suposta nulidade da intimação dos atos processuais em comento, foi rejeitada pelo Relator competente para sua apreciação, tendo tal decisão sido igualmente impugnada através de agravo interno interposto no bojo daqueles autos, inclusive com pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesse diapasão, o que se extrai é a clara tentativa da parte (que deixou transcorrer o prazo para apresentação do recurso cabível in albis) de buscar reverter a decisão já transitada em julgado através de meio inadequado para tal, o que não pode prosperar. 6. Portanto, revela-se manifestamente inadequada a via mandamental eleita para o enfrentamento do(s) ato(s) judicial(is) impugnado(s), a ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 1º e 10º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC. 7. Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1785-1789 e 1826-1829). Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) diante da nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação, foi inviabilizado o exercício de contraditório e ampla defesa, tornando-se o mandado de segurança via apta a desafiar a teratologia do ato judicial praticado no Processo n. 1006290-18.2021.4.01.3814; (b) a aplicação da ADC n. 81 ao presente caso seria indevida em razão de seus efeitos não retroativos e premiaria a torpeza da parte adversa; (c) o acórdão proferido na ação original e que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado pela ora recorrente, foi proferido à revelia da defesa, que não foi intimada para os atos de julgamento e realizar sustentação oral apesar de ter formulado pedido de intimação exclusiva; (d) inexiste presunção de ciência pelo mero decurso de prazo no sistema PJE; (e) a ausência de intimação impede o início do prazo recursal e bloqueia o acesso à via recursal adequada, tornando impossível exigir da parte interposição de recurso, afastando-se a aplicação da Súmula n. 267/STF e (f) houve pedido de intimação de forma exclusiva na petição inicial. Ao final, requer o provimento de seu recurso (fls. 1911-1912): .. afastando-se o óbice da Súmula 267/STF, uma vez demonstrado que o Mandado de Segurança é a via única e adequada para combater ato judicial nulo e teratológico, proferido sem prévia e válida intimação da defesa; O reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores às contrarrazões de apelação (ID 234769129), ante o manifesto desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, determinando-se a anulação do julgamento da Apelação e a consequente reabertura dos prazos processuais com a devida intimação dos patronos indicados para exclusividade; A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), caso Vossas Excelências entendam que o processo reúne condições de imediato julgamento, para que este Eg. STJ julgue desde logo o mérito da impetração, concedendo a segurança para restaurar o direito líquido e certo da Recorrente ao devido processo legal e Subsidiariamente, caso não se entenda pelo julgamento imediato do mérito, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para que proceda ao regular julgamento do writ, vedada nova extinção sem resolução de mérito pelos fundamentos ora superados. Sem contrarrazões (fl. 431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial e indeferido por impropriedade da via eleita. 2. Consta no acórdão recorrido que a impetrante arguiu a nulidade de intimação no processo de origem inclusive por meio de agravo interno. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional" (AgInt no RMS n. 72.530/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026). 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 5 . Recurso desprovido.
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