Decisão · STJ

STJ RHC 188329

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO DIANTE D A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo o Impetrante infirmado a conclusão da Corte de origem declinada no acórdão impugnado, violando-se, assim, o princípio da dialeticidade, não é possível a análise do tema originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR ALVES SANTANA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 21-25). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Corte estadual (fls. 26-43). A condenação transitou em julgado e o Apenado impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual não conheceu do mandamus (fls. 57-63). Nas razões do recurso ordinário, sustenta-se, em suma, a ilegalidade pela não incidência da atenuante da confissão espontânea. Requer-se seja aplicada a mencionada atenuante, redimensionando-se a sanção. Não foi formulado pleito liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 88-91). Não conheci do habeas corpus às fls. 95-97 e rejeitei os embargos declaratórios às fls. 109-110. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito, mesmo que de ofício. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO DIANTE D A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo o Impetrante infirmado a conclusão da Corte de origem declinada no acórdão impugnado, violando-se, assim, o princípio da dialeticidade, não é possível a análise do tema originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →