STJ RHC 188329
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO DIANTE D A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo o Impetrante infirmado a conclusão da Corte de origem declinada no acórdão impugnado, violando-se, assim, o princípio da dialeticidade, não é possível a análise do tema originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR ALVES SANTANA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 21-25). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Corte estadual (fls. 26-43). A condenação transitou em julgado e o Apenado impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual não conheceu do mandamus (fls. 57-63). Nas razões do recurso ordinário, sustenta-se, em suma, a ilegalidade pela não incidência da atenuante da confissão espontânea. Requer-se seja aplicada a mencionada atenuante, redimensionando-se a sanção. Não foi formulado pleito liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 88-91). Não conheci do habeas corpus às fls. 95-97 e rejeitei os embargos declaratórios às fls. 109-110. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito, mesmo que de ofício. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO DIANTE D A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo o Impetrante infirmado a conclusão da Corte de origem declinada no acórdão impugnado, violando-se, assim, o princípio da dialeticidade, não é possível a análise do tema originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. Agravo regimental desprovido.