STJ REsp 2099885
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, no sentido de que, além de não prequestionada, a tese deduzida no apelo especial não guardava pertinência com os fundamentos adotados no acórdão regional recorrido, não os infirmando, portanto. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e OUTROS contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu apelo nobre, porquanto deduzida tese jurídica que não se prestava a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido e, ainda, que não fora prequestionada. Aduz a parte demandante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois (fl. 1.096): .. a matéria do Recurso Especial foi devidamente apreciada pelo tribunal de origem, bem como indicada pelos embargos de declaração ofertados e não se trata de revolvimento de fatos e provas. Defende, ainda, que no recurso especial foi apontada, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 224, § 1º, 313, VI e 314 do CPC, sendo certo que (fl. 1.097): .. não houve apreciação da interposição do referido dispositivo pela decisão monocrática, razão pela qual, em função do preenchimento deste requisito de admissibilidade, deve, também, ser aceito o artigo indicado. Logo, afigura-se em desconformidade com o que restou construído nos autos, de forma que não há nenhum óbice ao seguimento e provimento do Recurso Especial, pela súmula 7do STJ, em razão de que a tese sustentada ataca todos os fundamentos da decisão guerreada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 1.103). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, no sentido de que, além de não prequestionada, a tese deduzida no apelo especial não guardava pertinência com os fundamentos adotados no acórdão regional recorrido, não os infirmando, portanto. 3. Agravo interno não conhecido.