STJ REsp 2258872
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade. 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial, porquanto os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. Precedentes. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por AIN GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5004841-89.2024.4.04.7201, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI 14.789, DE 2023. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DO IMPETRANTE, QUE DECORRA DA LEI QUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos não conhecidos. A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 8º, 11, 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentado, em síntese (fls. 211-228): A controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de se discutir, via Mandado de Segurança Preventivo, a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, após o advento da Lei nº 14.789/2023 .. o acórdão recorrido violou a legislação federal pátria, pois considerou que tal discussão não poderia ocorrer por meio do Mandado de Segurança, visto que configuraria impetração contra lei em tese, em total descompasso com o que preconiza a legislação infraconstitucional. Ao final da peça recursal, requer o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC " ou subsidiariamente, seja reconhecida a adequação da via eleita (Mandado de Segurança Preventivo), com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra o regular processamento e julgamento do mérito da demanda" (fl. 228). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 231-240). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 252-253). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos pelo TRF da 4ª Região, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, caracterizando razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade. 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial, porquanto os embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. Precedentes. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Recurso especial não conhecido.