Decisão · STJ

STJ HC 857007

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 11/8/2022; de audiência de instrução realizada em 14/2/2023; de decisão de pronúncia proferida em 31/5/2023; e de pedido de desaforamento formulado pelo Parquet, em 29/8/2023. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. Cabe destacar, ainda, que se trata de agravante com extensa ficha criminal: "Ação Penal de Competência do Júri nº 50366-71.2021.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c corrupção de menores; Ação Penal nº 50594- 80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização cri minosa; Ação penal nº 0050814-78.2020.8.06.0161, pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização criminosa; Ação Penal nº0001293-04.2019.8.06.0161, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0001286- 12.2019.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0007170-90.2017.8.06.0161, pela prática de tráfico de drogas; e Ação Penal nº0050594-80.2020.8.06.0161, pelo cometimento de disparo de arma de fogo em via pública." 3. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELISEU DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 540/543). Consta dos autos que o agravante e o corréu foram presos preventivamente, no dia 30/7/2022, e denunciados pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), c/c o art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação a culpa, enfatizando que "não o suficiente o fato de o paciente está há mais de dois anos em prisão preventiva veja-se que inexiste mais complexidade no feito, haja vista o desmembramento do feito para com o corréu, bem como por mesmo há meses do retorno dos autos após o recurso em sentido estrito até o momento não fora pautado data para o Tribunal do Júri!!" (e-STJ fl. 548). Aduz que, "somado a extensa prisão do requerente que ultrapassa dois anos sem o julgamento definitivo, o corréu, o qual fora acusado do mesmo delito em igual situação processual do requerente, quando julgado em autos apartados pelo Tribunal do Júri, fora absolvido Portanto, é evidenciado que pela falta de impressão de celeridade existe sim no caso em tela constrangimento ilegal, justificando o relaxamento da prisão preventiva" (e-STJ fl. 549). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravante custodiado em 11/8/2022; de audiência de instrução realizada em 14/2/2023; de decisão de pronúncia proferida em 31/5/2023; e de pedido de desaforamento formulado pelo Parquet, em 29/8/2023. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. Cabe destacar, ainda, que se trata de agravante com extensa ficha criminal: "Ação Penal de Competência do Júri nº 50366-71.2021.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c corrupção de menores; Ação Penal nº 50594- 80.2020.8.06.0161, denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização cri minosa; Ação penal nº 0050814-78.2020.8.06.0161, pela prática de homicídio tentado duplamente qualificado c/c lesão corporal c/c organização criminosa; Ação Penal nº0001293-04.2019.8.06.0161, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0001286- 12.2019.8.06.0161, pela prática de homicídio duplamente qualificado c/c organização criminosa; Ação Penal nº 0007170-90.2017.8.06.0161, pela prática de tráfico de drogas; e Ação Penal nº0050594-80.2020.8.06.0161, pelo cometimento de disparo de arma de fogo em via pública." 3. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.
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