Decisão · STJ

STJ AREsp 1636372

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A parte embargante aponta omissões na análise do mérito do recurso. Entretanto, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal". Precedentes. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementada (fl. 315): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. Das razões do agravo em recurso especial verifico que o referido fundamento expressamente invocado na decisão que não admitiu o recurso especial, não foi objetivamente impugnado. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega (fl. 362): .. a questão discutida difere daquela consolidada na Súmula 120 do STJ, incorrendo em omissão consignada na decisão monocrática que não conheceu do agravo, no que se refere à questão de fundo levantada pelo Recorrente e que ensejaria a revisão do entendimento final caso fosse analisada. Dessa forma, não é caso de incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ .. . .. .. se verifica omissão na análise dos dispositivos do artigo 15, § 3º da Lei 5.991/73, regulamentado pelo artigo 28 do Decreto 74.170/74, não necessitando de revolvimento de matéria fática, cingindo-se na análise relativa à excepcionalidade prevista pelo legislador ao condicionar a presença de interesse público caracterizado pela falta de farmácia ou drogaria, bem como na falta de farmacêutico na localidade avaliada, o que não é o caso dos autos. Requer que sejam sanadas as omissões. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 369). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A parte embargante aponta omissões na análise do mérito do recurso. Entretanto, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal". Precedentes. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5 . Embargos de declaração rejeitados.
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