Decisão · STJ

STJ REsp 2107438

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem quanto ao critério adotado para aplicação do aumento decorrente das majorantes do roubo. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 283/STF quanto aos fundamentos do acórdão recorrido para a aplicação do aumento pelas majorantes (e-STJ fls. 541/544). Nas razões do presente recurso, o recorrente refuta a aplicação do óbice sumular, nos seguintes termos (e-STJ fl. 557): Com todas as vênias, constata-se que foi devidamente impugnada toda a argumentação da Corte estadual, razão pela qual a decisão carece de reforma uma vez que não há qualquer óbice à regular apreciação do pedido veiculado no reclamo. O argumento central da decisão monocrática é de que não foi impugnado o fundamento do acórdão originário de que o cômputo com efeito cascata, na terceira fase da dosimetria, traz "prejuízo ao acusado porquanto o valor da pena tenderá sempre a ser muito maior através desta forma de aplicação sucessiva" e que o correto seria "a aplicação destas sem cumulá-las, evitando-se, por conseguinte o incremento excessivo". Ocorre que há fundamentação pertinente no reclamo especial, do qual se pode extrair o argumento de que a utilização da aplicação não cumulada poderia gerar incongruências como a aplicação de "pena zero" (quando presente múltiplas minorantes, por exemplo), de modo que, diante da controvérsia doutrinária a respeito do tema, a incidência das causas de aumento e de diminuição umas sobre as outras representa método mais uniforme e equitativo para aumentar e diminuir a pena. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem quanto ao critério adotado para aplicação do aumento decorrente das majorantes do roubo. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo regimental improvido.
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