STJ AREsp 3156826
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução". 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON JOSE RECH PAULETTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 5007317-44.2024.4.03.6000, assim ementado (fl. 676): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração da parte adversa, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ainda que não arbitrados em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se há obscuridade ou contradição no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios no segundo grau, quando inexistente arbitramento na origem. III. Razões de decidir 3. Inexistência de vício sanável na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Possibilidade de fixação de honorários em segundo grau, diante da formação da relação processual e da atuação da parte vencedora em grau recursal. 5. É inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando não houve fixação de honorários na origem, sendo, contudo, possível a fixação originária em grau recursal. 6. Irrelevância da ausência de pedido específico, uma vez que a condenação em honorários decorre do princípio da sucumbência (Súmula 256/STF). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação: i) do art. 10 do Código de Processo Civil - decisão-surpresa e ofensa ao contraditório, exigindo contraditório substancial prévio (fls. 686-688); ii) do art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 5º caput e LV, da Constituição Federal de 1988- necessidade de consideração de questões supervenientes e participação das partes no saneamento e marcha processual (fls. 685-689); iii) art. 16 da Lei n. 7.347/1985 - coisa julgada com efeito erga omnes sem limitação territorial, com alcance aos entes da administração indireta e aos servidores do Banco Central do Brasil, em consonância com o Tema n. 1075/STF e o Tema n. 480/STJ (fls. 692-696); iv) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - impossibilidade de majoração de honorários recursais na hipótese descrita, ante a ausência de condenação na origem e de recurso próprio das executadas, requerendo a desconstituição da fixação em embargos de declaração (fls. 699-701); v) art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - inadequação da extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade, com necessidade de retorno dos autos para prosseguimento (fls. 697-702); vi) arts. 103, §§ 3º e 4º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor - princípio do máximo benefício da tutela coletiva, com liquidação e execução individual de sentença coletiva (fl. 696). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar a sentença e determinar ao juízo de 1º grau que: (i) retome a marcha processual com a intimação do Banco Central do Brasil e da União para manifestação sobre a liquidação e cumprimento de sentença; (ii) organize e saneie o processo; (iii) profira sentença com resolução de mérito; e (iv) revogue a condenação da parte autora/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, além da exclusividade de publicações e intimações em nome do advogado indicado (fl. 702). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 769-773), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 774-781). Contraminuta às fls. 792-800. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução". 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.