STJ REsp 2097296
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa dos Tribunais, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso não conhecido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO VIEIRA DE FARIAS JUNIOR contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 783-786). Sustenta o agravante que não incide, no caso, a Súmula 182 deste STJ, na medida em que o recurso especial apontou de forma clara a interpretação diversa dos dispositivos de lei federal , tendo inclusive citado quais dispositivos foram violados e quais teriam sido as situações. Alega, em razão disso, que não se pode falar em óbice ao conhecimento ou fundamentação genérica, haja vista o embate específico de todas as súmulas supostamente infringidas, de modo único e fundamentado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, ou, caso não provido, que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício sobre os pontos levantados pela defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa dos Tribunais, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso não conhecido. 4. Agravo regimental desprovido.