Decisão · STJ

STJ AREsp 2436113

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE ACERCA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O argumento, deduzido no agravo interno, de que a discussão dos autos não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, por exigir apenas o exame da proporcionalidade entre a multa cominatória e a obrigação principal, está dissociado do que foi decidido na deliberação unipessoal, evidenciando a deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento do tema relativo à intimação pessoal, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre o assunto, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do enunciado sumular n. 211 desta Corte Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 696): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante afirma que "a discussão posta nessa fase recursal não revolve questão probatória ou fática, mas apenas de direito, no que concerne a desproporcionalidade entre a multa por descumprimento, astreintes, aplicada em relação a obrigação principal" (e-STJ, fl. 706). Sustenta que a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento afasta a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Impugnação às fls. 720-723 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE ACERCA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O argumento, deduzido no agravo interno, de que a discussão dos autos não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, por exigir apenas o exame da proporcionalidade entre a multa cominatória e a obrigação principal, está dissociado do que foi decidido na deliberação unipessoal, evidenciando a deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento do tema relativo à intimação pessoal, razão pela qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre o assunto, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do enunciado sumular n. 211 desta Corte Superior. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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