Decisão · STJ

STJ AREsp 2332997

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELMA AGUIRRA PILAGALLO em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, citando julgado. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que "os precedentes utilizados na decisão recorrida referem-se a nulidade de intimação, enquanto que o presente caso se suscitou nulidade de citação, vício de maior gravidade e elegido como transrrescisório". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →