STJ HC 876731
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRASITADA EM JULGADO EM 2012. REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILLIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 3. No mais, a alegação de insuficiência de provas de que o acusado teria praticado os crimes descritos na denúncia, implica revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de SHERMAN PEREIRA CRESPO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em apelação, pela prática dos crimes previstos nos arts. 289, § 1º, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na forma do art. 70 do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais 10 dias-multa. É esta a ementa do acórdão (e-STJ fl. 54): PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (ARTIGO 289, §1º, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, DO ECA) EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, DO CP). DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO APELO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA DESCRITA NO ARTIGO 289, §2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NA PARTE CONHECIDA.