STJ HC 873857
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Com efeito, consoante assinalado pelo Desembargador Relator do feito na origem, a prisão encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a continuidade das atividades de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o Réu supostamente tem papel de destaque, fundamentação que, a princípio, não se mostra ilegal ou desarrazoada. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISVAN LACERDA DE QUEIROZ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos da Súmula n. 691, do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 69, do Código Penal, termos em que denunciado. A inicial do writ sustenta que a segregação processual do Acusado, com predicados pessoais favoráveis, não apresenta fundamentação idônea. Argumenta que "o Tribunal de origem não poder inovar ou acrescentar a fundamentação para justificar a decisão genérica do juízo de primeiro grau" (fl. 5). Assevera, ainda, que não há prova da materialidade do delito. Requer, assim, liminarmente e no mérito, revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Neste agravo regimental, o Agravante defende o afastamento do enunciado da Súmula n. 691/STF, no caso, bem como reitera as alegações apresentadas na impetração anterior. Pleiteia, ao final, seja a decisão recorrida reconsiderada para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Com efeito, consoante assinalado pelo Desembargador Relator do feito na origem, a prisão encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a continuidade das atividades de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o Réu supostamente tem papel de destaque, fundamentação que, a princípio, não se mostra ilegal ou desarrazoada. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido.