STJ AREsp 2449788
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO FRANCO DE MELLO e SOLANGE APARECIDA REGINALDO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1.496-1.497, e-STJ), que não conheceu do agravo dos insurgentes. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.465-1.467, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais mencionados nas razões recursais; b) necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 1.470-1.479, e-STJ), os agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada, alegando que o Recurso Especial reúne condições de admissibilidade. Na decisão singular de fls. 1.496-1.497, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que os insurgentes não atacaram de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.500-1.502, e-STJ), no qual os insurgentes pleiteiam o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Impugnação às fls. 1.508-1.515, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.