Decisão · STJ

STJ REsp 1789513

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-12-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que , "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por CLOVIS RAMOS DE SOUZA e OUTRA em razão da decisão do então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementada (fl. 686): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4o. DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA INDEVIDA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, § 4o. DO CÓDIGO FUX. Os requerentes sustentam o afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como óbice ao conhecimento do recurso especial, ao argumento de que está provado nos autos que não houve extravio dos blocos de notas fiscais; e que há confissão expressa e espontânea do Estado de Goiás quanto aos erros cometidos na fiscalização. Alegam que "o redirecionamento do executivo fiscal para os sócios (Recorrentes) da empresa cujos nomes não constam na CDA deve se ater às regras da lei (CTN: Art. 135, inc. III), no entanto, o Recorrido fez de forma automática, violando-a e atropelando a jurisprudência consolidada desse C. STJ" (fl. 697). Não foi apresentada impugnação (fl. 705). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que , "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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