STJ HC 803648
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que, segundo as instâncias ordinárias, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado no fato de que um Corréu, preso em flagrante com drogas destinadas à venda, teria indicado aos Policiais Militares que as substâncias seriam fornecidas pelas pessoas que residiam no endereço em que o Agravado e a Corré APARECIDA foram encontrados. Tais, circunstâncias, no entanto, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no domicílio. Precedentes do STJ. 3. Outrossim, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a entrada foi franqueada pelo Acusado, tal fato foi negado em Juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 253; sem grifos no original): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravado, foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 22,47g de crack (fls. 86-107). A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para reduzir as penas para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No writ, a Impetrante sustentou a ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões. Alegou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e a ausência de fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. Requereu, liminarmente, fosse permitido ao Agravado aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, "a concessão da ordem para que fosse reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com suas implicações, ou que, ao menos, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto" (fl. 20). Foi deferida liminar para permitir ao Acusado que aguardasse em liberdade o julgamento final do habeas corpus, com extensão dos efeitos à Corré APARECIDA DIAS BATISTA (fls. 160-169). Foram prestadas informações às fls. 175-231, noticiando o trânsito em julgado da condenação (fl. 177). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração, cassando-se a liminar deferida" (fl. 250). Na decisão de fls. 253-261, concedi a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Agravado das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 1501177-60.2020.8.26.0571, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à Corré APARECIDA DIAS BATISTA. Daí o presente regimental, no qual o Agravante assevera (fl. 277): "No caso em exame, observa-se que os fatos carreados aos autos evidenciam que a ação dos agentes policiais foi iniciada após denúncia anônima especificada, contendo informações detalhadas de que o corréu Rafael vendia drogas na Rua Agenor da Silva Teles, nº 49, na cidade de Tatuí/SP. Os policiais diligenciaram ao endereço indicado e abordaram o Acusado, que portava 13 porções de crack e confessou a prática da traficância, informando que o Paciente e sua esposa Aparecida gerenciavam o comércio de drogas no local, bem como que tinham mais entorpecentes armazenados no imóvel localizado na Rua Alberto Vitale, nº 11, na mesma cidade. O Paciente autorizou a entrada dos policiais no endereço citado, onde foram encontradas 181 porções de crack embaladas para a venda." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que, segundo as instâncias ordinárias, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado no fato de que um Corréu, preso em flagrante com drogas destinadas à venda, teria indicado aos Policiais Militares que as substâncias seriam fornecidas pelas pessoas que residiam no endereço em que o Agravado e a Corré APARECIDA foram encontrados. Tais, circunstâncias, no entanto, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no domicílio. Precedentes do STJ. 3. Outrossim, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a entrada foi franqueada pelo Acusado, tal fato foi negado em Juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. Agravo regimental desprovido.