Decisão · STJ

STJ HC 803648

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que, segundo as instâncias ordinárias, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado no fato de que um Corréu, preso em flagrante com drogas destinadas à venda, teria indicado aos Policiais Militares que as substâncias seriam fornecidas pelas pessoas que residiam no endereço em que o Agravado e a Corré APARECIDA foram encontrados. Tais, circunstâncias, no entanto, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no domicílio. Precedentes do STJ. 3. Outrossim, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a entrada foi franqueada pelo Acusado, tal fato foi negado em Juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 253; sem grifos no original): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravado, foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 22,47g de crack (fls. 86-107). A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para reduzir as penas para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No writ, a Impetrante sustentou a ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões. Alegou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e a ausência de fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. Requereu, liminarmente, fosse permitido ao Agravado aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, a absolvição do réu, ou, subsidiariamente, "a concessão da ordem para que fosse reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com suas implicações, ou que, ao menos, seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto" (fl. 20). Foi deferida liminar para permitir ao Acusado que aguardasse em liberdade o julgamento final do habeas corpus, com extensão dos efeitos à Corré APARECIDA DIAS BATISTA (fls. 160-169). Foram prestadas informações às fls. 175-231, noticiando o trânsito em julgado da condenação (fl. 177). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração, cassando-se a liminar deferida" (fl. 250). Na decisão de fls. 253-261, concedi a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Agravado das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 1501177-60.2020.8.26.0571, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos à Corré APARECIDA DIAS BATISTA. Daí o presente regimental, no qual o Agravante assevera (fl. 277): "No caso em exame, observa-se que os fatos carreados aos autos evidenciam que a ação dos agentes policiais foi iniciada após denúncia anônima especificada, contendo informações detalhadas de que o corréu Rafael vendia drogas na Rua Agenor da Silva Teles, nº 49, na cidade de Tatuí/SP. Os policiais diligenciaram ao endereço indicado e abordaram o Acusado, que portava 13 porções de crack e confessou a prática da traficância, informando que o Paciente e sua esposa Aparecida gerenciavam o comércio de drogas no local, bem como que tinham mais entorpecentes armazenados no imóvel localizado na Rua Alberto Vitale, nº 11, na mesma cidade. O Paciente autorizou a entrada dos policiais no endereço citado, onde foram encontradas 181 porções de crack embaladas para a venda." Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que, segundo as instâncias ordinárias, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado no fato de que um Corréu, preso em flagrante com drogas destinadas à venda, teria indicado aos Policiais Militares que as substâncias seriam fornecidas pelas pessoas que residiam no endereço em que o Agravado e a Corré APARECIDA foram encontrados. Tais, circunstâncias, no entanto, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso no domicílio. Precedentes do STJ. 3. Outrossim, embora o Tribunal de origem tenha consignado que a entrada foi franqueada pelo Acusado, tal fato foi negado em Juízo. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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