STJ HC 870530
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenando o réu à pena de 16 anos de prisão, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 3. Ainda, o agravado foi liberado na sentença de pronúncia e respondeu a segunda fase do processo em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo que justifique o seu encarceramento de natureza cautelar, com base no art. 312 do CPP. 4. Excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 5. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" Todavia, o RE n. 1.235.340/SC ainda aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, a fim de cassar, em parte, o acórdão coator e determinar a revogação da execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da condenação (e-STJ, fls. 114/123). Neste recurso, o Parquet Federal sustenta que o Relator, na decisão ora agravada, ao afastar a aplicação do art. 492, I, "e", parte final, do CPP, declarou incidentalmente ou de forma difusa a inconstitucionalidade da norma, sem observar a reserva de plenário, violando o disposto na Súmula Vinculante n. 10, que assim dispõe: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte. Alega, no mais, que é da competência da Corte Especial processar e julgar "as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal", nos termos do art. 11, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alerta, por fim, que em caso idêntico a este, no qual a eg. Sexta Turma do STJ afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 59.594/MG e cassou o respectivo acórdão reclamado, na parte em que afastou a aplicação da mencionada norma processual penal; e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, com a observância, entretanto, do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que a decisão monocrática não apresenta qualquer discussão sobre a constitucionalidade da norma, aludindo apenas aos precedentes que consolidam o entendimento pacífico do STJ, em observância à presunção de inocência, como também do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, que asseguram a impossibilidade de execução provisória da pena, em virtude da plenitude da presunção de inocência. Destaca que ponderar pelo respeito à presunção da inocência não consiste em arguição de inconstitucionalidade, de modo que a pretensão recursal de submeter a suposta discussão à Corte Especial é inócua. Em vista disso, pugna pela integral manutenção da decisão combatida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenando o réu à pena de 16 anos de prisão, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 3. Ainda, o agravado foi liberado na sentença de pronúncia e respondeu a segunda fase do processo em liberdade, não tendo sido apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo que justifique o seu encarceramento de natureza cautelar, com base no art. 312 do CPP. 4. Excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 5. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" Todavia, o RE n. 1.235.340/SC ainda aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.