Decisão · STJ

STJ REsp 1994118

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. ALEGADA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DA NATUREZA QUALIFICADA DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de não ser possível dar à confissão qualificada o mesmo peso dado à plena apresenta-se como absoluta inovação recursal por não ter sido aventada por ocasião da apresentação das contrarrazões ao recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial da Defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resumida nestes termos (fl. 320): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." Consta dos autos que o Agravado foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo delito do art. 304, do Código Penal (fls. 137-138). À apelação defensiva a Corte de origem negou provimento (fls. 191-195). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (211-216). Nas razões do recurso especial, a Defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, aduzindo que a confissão espontânea deve ser reconhecida, pois concorreu para a elucidação dos fatos e serviu de alicerce à prolação da sentença condenatória (fls. 224- 228). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297-300). O apelo nobre foi admitido às fls. 302-304. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 315-317, opinando pelo desprovimento do apelo nobre. Às fls. 320-321, conheci e dei provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Nas razões do regimental, a Acusação estadual rebela-se contra a fração de atenuação da pena, alegando, em suma, não ser possível dar à confissão qualificada o mesmo peso dado à plena, pois somente essa reflete o aspecto positivo da personalidade do agente (fls. 333-335). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo colegiado para o reconhecimento da atenuação da pena na fração de 1/12 (um doze avos) (fl. 335). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. ALEGADA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DA NATUREZA QUALIFICADA DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de não ser possível dar à confissão qualificada o mesmo peso dado à plena apresenta-se como absoluta inovação recursal por não ter sido aventada por ocasião da apresentação das contrarrazões ao recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido.
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