STJ REsp 2264208
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, uma vez que, sem o reexame fático-probatório, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRIO GOMES SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou o Agravo Interno na Apelação Cível n. 0002777-09.2003.8.19.0014, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Cobrança de ICMS referente ao mês de março do exercício de 1998. Sentença de extinção fundada na prescrição. Execução que tem continuidade somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessária observância ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei n 6.830/1980 e aos parâmetros estabelecidos no REsp n 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Fazenda Pública estadual que não ficou inerte. Fenômeno prescricional não operado na espécie. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 288-312): Em 31.03.2005, houve o sobrestamento do feito por parcelamento, cujo término seria o ano de 2010 e somente houve retorno da Fazenda Pública aos autos no ano de 2019, ora prescrição intercorrente configurada, pois o último ato da fazenda pública após a distribuição do feito foi a notícia do parcelamento e o pedido de sobrestamento no ano de 2005 não é juridicamente probo que a fazenda pública aguarde 14 anos em silêncio aos autos de execução fiscal e proponha cobrança de honorários advocatícios onerando absurdamente o contribuinte sem que ao mesmo houvesse qualquer intercorrência ventilada nos autos sobre inadimplemento quanto ao parcelamento deferido e pactuado!! Que fique registrado que esta conduta adotada pela fazenda pública é totalmente desproporcional, indigna, ignóbil e totalmente improba devendo ser rechaçada no mínimo por um poder judiciário decente e conhecedor da eficácia de justiça e estabilização das crises na segurança jurídica e na proteção ao cidadão contribuinte! Ao final da peça recursal, requer o "provimento do recurso especial, determinando-se a nulidade do acórdão por fundamentação divergente do artigo 40 da Lei Federal 6.830/80 e da consolidada Jurisprudência do STJ sobre o tema prescrição intercorrente" (fl. 312). Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 442-452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, uma vez que, sem o reexame fático-probatório, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.