Decisão · STJ

STJ AREsp 2443381

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observa das no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ADRIANE CARDOSO SALGUEIRO, em face de decisão que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mentém-se a decisão recorrida. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL: CABIMENTO. - Ausente a comprovação de notificação à autora acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Deve a parte ré proceder no cancelamento daqueles apontes efetuados em desacordo ao que dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.- Dano moral in re ipsa pela inscrição do nome do devedor em registro de inadimplentes sem prévia comunicação. Precedente do STJ. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado arbitrar as quantias de acordo com o caso concreto. Valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação do artigo 944 do CC, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da indenização de danos morais, eis que fixado em patamar que ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 323/337, e-STJ. Em decisão monocrática, a Presidência conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno (fls. 376/406, e-STJ), no qual busca combater o retrocitado óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observa das no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 2. Agravo interno desprovido.
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