STJ RHC 191254
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 2º, caput, e §4º, inciso V da Lei n. 12.850/2013, às penas de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 720 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que se encontra pendente de julgamento (fl. 472). De forma concomitante, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 465-474, com a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRÃO BRANCO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 4 (QUATRO) TONELADAS DE COCAÍNA. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 07 (SETE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NECESSIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, o Juízo de origem condenou o réu, ora paciente, pela prática do crime art. 2º, caput, da Lei 12.850/03, com incidência da causa de aumento de pena descrita no § 4º, V - transnacionalidade da organização - do mesmo dispositivo legal, tendo fixado a pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, em regime inicial fechado. 2. Tendo em vista a prolação de sentença na Primeira Instância, anoto que a Primeira Turma da Suprema Corte consolidou entendimento segundo o qual "a orientação do STF é a de que não cabe "habeas corpus" como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes" (STF. HC 136864/SP; rel. Ministro Ricardo Lewandowski. DJe259, de 06/12/2016). 3. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. (..). O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal". (STF. RHC 127.383, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, 19/12/2016). 4. Afigura-se incabível a impetração de habeas corpus no caso em questão, visto a necessidade de revolvimento aprofundado de provas, ainda mais quando já houve prolação de sentença condenatória, tornando imperiosa a utilização de via recursal adequada. 5. "A via estreita do habeas corpus não é substitutiva do recurso ordinário próprio ou da revisão criminal. A pretensão do impetrante de suspensão da execução da pena imposta em razão de supostos vícios na dosimetria da pena é incompatível com a via estreita do writ, por implicar o reexame das provas produzidas" (TRF1. HC 1023878-97.2022.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, e-DJF1 de 01/09/2022). 6. Registre-se, por oportuno, que as alegações contidas na presente impetração também foram apresentadas no recurso de apelação interposto pela defesa técnica do sentenciado, ora paciente, a qual se encontra em vias de julgamento pelo Colegiado desta Terceira Turma. 7. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso de apelação configura burla indireta ao recurso próprio, que, frise-se, já foi interposto pela defesa. Inexistindo ilegalidade latente na sentença que manteve a prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes - situação em que se enquadra a hipótese vertente -, não é cabível a impetração de habeas corpus, sob pena de tornar totalmente inócuo o recurso de apelação manejado pela defesa do paciente. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido pela inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória. No presente caso, não há que se falar em concessão de ofício da ordem, pois inexiste ilegalidade manifesta a ser reconhecida. A mera leitura da sentença demonstra inexistir ilegalidade a ser sanada por essa via. Ao fundamentar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso para o apelante, o magistrado a quo fez menção expressa à quantidade da pena e às circunstâncias judiciais desfavoráveis para motivar sua decisão. Nesse contexto, não se vislumbra teratologia, abuso ou ilegalidade a reclamar a excepcional impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio". 8. Ordem de habeas corpus denegada. Daí a interposição de recurso em habeas corpus, no qual a defesa apontou a ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base em relação às vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime. Ressaltou a ocorrência do indevido bis in idem, uma vez que o juiz de primeiro grau utilizou os mesmos fundamentos tanto para condenar o agravante quanto para majorar a pena-base. Subsidiariamente, alegou ser devida a readequação da fração aplicada na primeira fase da dosimetria para 1/6 da pena mínima cominada, conforme jurisprudência desta Corte. Na terceira fase da dosimetria, entendeu a defesa que a majoração da pena em razão da causa de aumento deveria ser no mínimo legal ao argumento de que a fundamentação empregada pelo juízo já foi utilizada na primeira fase para majorar a pena em razão das circunstâncias do crime, ocorrendo, assim, bis in idem. Alegou, por fim, a ausência de fundamentação válida para imposição de regime prisional mais severo, mormente considerando a primariedade do agravante e os bons antecedentes. Requereu a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão imediata do cumprimento provisório da pena até o julgamento do mérito do presente writ com expedição de alvará de soltura. No mérito, requereu o provimento do recurso, a fim de afastar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais negativas ou, subsidiariamente, readequar o quantum de aumento utilizando o parâmetro de 1/6 da pena mínima cominada; na terceira fase, fixar o patamar mínimo para a exasperação da causa de aumento e, por fim, readequar o regime prisional para o semiaberto. Na sequência, não conheci do recurso em habeas corpus (fls. 617-620). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta a necessidade de reforma do acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 1034700-14.2023.4.01.0000. Aduz que "O Tribunal a quo denegou a ordem por entender pelo não cabimento do habeas corpus. Contudo, no recurso interposto, a defesa esclareceu os motivos que possibilitam a reforma da decisão, com o conhecimento do writ, e ainda descreveu a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena" (fl. 626). Sustenta que "não configura supressão de instância a análise, por esta Corte, da dosimetria da pena, sendo possível, subsidiariamente, que se determine então que o Tribunal a quo analise a matéria" (fl. 672). Assevera que "não prospera o fundamento de que "não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediado mediante habeas corpus de ofício (..)"(fl. 626), uma vez que " a sentença condenatória decretou a prisão preventiva do agravante, que está custodiado cautelarmente (e-STJ fls. 377/379), em que pese a equivocada dosimetria da pena do caso concreto" (fl. 627). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório.