Decisão · STJ

STJ RHC 187332

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, FURTO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do agravante. 2. O STF já decidiu que "É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Alega a defesa que o requisito do "periculum libertatis" está embasado em registros criminais como meio de comprovar suposta dedicação à prática de atividades criminosa, o que acaba por violar o princípio da presunção da inocência ou da não-culpabilidade. Assim, afirma que ações penais em curso, por si sós, não são justificativas para a decretação/manutenção da prisão acautelatória. Aduz ainda que "Se isso não bastasse, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 04/05/2023, embora já tenha sido sentenciado e condenado à pena de 05 anos de reclusão e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, ou seja, mesmo, condenado a regime diverso do fechado, o paciente segue com a sua liberdade restringida" (fl. 159). Defende que o acusado não deve ter seu direito de responder ao processo em liberdade prejudicado tão somente por uma medida de política criminal que o encara como inimigo, autorizando a supressão de seus direitos. Sustenta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como suficientes para o acautelamento da ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou seja o recurso analisado pelo órgão colegiado, concedendo-se a ordem a fim de revogar a medida extrema. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, FURTO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do agravante. 2. O STF já decidiu que "É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 4. Agravo regimental improvido.
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