Decisão · STJ

STJ SS 3637

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA. OBRA PARCIALMENTE FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL. RISCO DE EXTINÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO ESTADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS DEMONSTRADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CONTRACAUTELA, APENAS ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Uchôa Construções Ltda. contra a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800712-50.2025.8.20.5400, "autorizando o imediato prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 e de todos os atos dela decorrentes até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela" (fl. 1.163). 2. Cumpre afastar o alegado perigo de dano inverso, consistente na possibilidade de futura anulação contratual caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, com decorrentes pagamentos indevidos, custos de anulação e insegurança jurídica. Isso porque a decisão agravada apenas autorizou o prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela. Ou seja, se a decisão suspensa for confirmada pelo colegiado, o procedimento licitatório deverá ser imediatamente paralisado. 3. O Estado do Rio Grande do Norte comprovou documentalmente o risco de perda de repasse federal superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). O fato de o prazo já estar em curso antes da impetração não afasta (ao contrário, agrava) a urgência: a decisão liminar que paralisou integralmente o certame potencializou o risco de descumprimento dos prazos fixados no instrumento de financiamento e de perda definitiva dos recursos federais. É, portanto, equivocado o raciocínio segundo o qual a mora prévia da Administração afastaria a contemporaneidade do risco; o risco era real e tornou-se agudo com a comunicação formal da Caixa Econômica Federal que alertou expressamente sobre a possibilidade de extinção do Termo de Compromisso vinculado ao novo PAC. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Uchôa Construções Ltda. contra a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800712-50.2025.8.20.5400, "autorizando o imediato prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 e de todos os atos dela decorrentes até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela" (fl. 1.163). Em síntese, a recorrente defende: a) ausência de comprovação efetiva de grave lesão, porquanto o risco invocado pelo Estado seria hipotético e desacompanhado de prova da iminência, dado que a assinatura do Termo de Compromisso com o governo federal já se encontrava em mora por mais de 270 dias antes mesmo da impetração do Mandado de Segurança; b) desvirtuamento do instituto da Suspensão de Segurança, ao argumento de que a decisão agravada teria servido para convalidar atos administrativos manifestamente ilegais, permitindo o prosseguimento de licitação com indícios de vício; c) existência de risco de dano reverso, consistente na possibilidade de anulação futura do contrato caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, com grave prejuízo ao erário; e d) utilização indevida da Suspensão de Segurança como sucedâneo recursal, por configurar supressão de instância. Contrarrazões às fls. 1.189-1.249 e 1.250-1.261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA. OBRA PARCIALMENTE FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL. RISCO DE EXTINÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO ESTADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS DEMONSTRADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CONTRACAUTELA, APENAS ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Uchôa Construções Ltda. contra a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800712-50.2025.8.20.5400, "autorizando o imediato prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 e de todos os atos dela decorrentes até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela" (fl. 1.163). 2. Cumpre afastar o alegado perigo de dano inverso, consistente na possibilidade de futura anulação contratual caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, com decorrentes pagamentos indevidos, custos de anulação e insegurança jurídica. Isso porque a decisão agravada apenas autorizou o prosseguimento da Concorrência Eletrônica 90020/2024 até o julgamento definitivo, no âmbito do TJRN, do Agravo Interno (e eventuais aclaratórios) interposto pelo ente público requerente contra a decisão objeto da contracautela. Ou seja, se a decisão suspensa for confirmada pelo colegiado, o procedimento licitatório deverá ser imediatamente paralisado. 3. O Estado do Rio Grande do Norte comprovou documentalmente o risco de perda de repasse federal superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais). O fato de o prazo já estar em curso antes da impetração não afasta (ao contrário, agrava) a urgência: a decisão liminar que paralisou integralmente o certame potencializou o risco de descumprimento dos prazos fixados no instrumento de financiamento e de perda definitiva dos recursos federais. É, portanto, equivocado o raciocínio segundo o qual a mora prévia da Administração afastaria a contemporaneidade do risco; o risco era real e tornou-se agudo com a comunicação formal da Caixa Econômica Federal que alertou expressamente sobre a possibilidade de extinção do Termo de Compromisso vinculado ao novo PAC. 4. Agravo Interno não provido.
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