STJ EREsp 2073648
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual rejeitei os embargos de declaração opostos em face de decisão em que dei provimento ao recurso especial do Banco Bradesco S.A. para afastar a condenação em honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Em suas razões, a agravante defende que em havendo existência de bens penhoráveis ou a resistência da exequente em reconhecer a prescrição intercorrente autoriza a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. Impugnação às fls. 575/580 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.073.648 - SP (2023/0155631-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COMERCIAL ELETRO VIRTUAL LTDA ADVOGADOS : VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679 SAMUEL MARUCCI - SP361322 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS : CLAUDEMIR COLUCCI - SP074968 ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR - SP126837 INTERES. : ESTANISLAU MESAS DO RIO EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento.